DOU de 10.07.18, pelo Despacho 92/18.
Ratificação Nacional no DOU de 26.07.18, pelo Ato Declaratório 17/18.
Autoriza os Estados de Alagoas e Amazonas a remitir e anistiar créditos tributários, constituídos ou não, bem como as penalidades e demais acréscimos legais decorrentes da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativos ao diferencial de alíquotas ocorridos nas operações de entradas no setor gráfico do estado.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ na sua 169ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de julho de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas e Amazonas autorizados a conceder remissão e anistia aos créditos tributários, constituídos ou não, inclusive ajuizados, suas penalidades e demais acréscimos legais, decorrentes da diferença de alíquotas do ICMS relacionados a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, pelas operações de entradas realizadas pelo segmento gráfico do Estado de Alagoas.
Cláusula segunda A fruição do benefício objeto do presente convênio fica condicionado a:
I – opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 – SIMPLES NACIONAL- à época da ocorrência dos fatos geradores;
II – desistência pelo contribuinte de ações administrativas e judiciais que porventura tenha impetrado em desfavor do Estado de Alagoas, com o mesmo objeto;
III – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado de Alagoas;
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores recolhidos em virtude do pagamento do ICMS sob o mesmo fundamento.
Cláusula terceira A legislação dos Estados de Alagoas e Amazonas disporá sobre as demais condições e regramentos de fruição dos benefícios previstos neste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
