DOE de 23/08/2018
Estabelece normas de seleção e classificação dos projetos a serem financiados com recursos do Fundo Estadual de Combate a Pobreza do Estado do Piauí – FECOP.
O CONSELHO DE POLÍTICAS DE COMBATE A POBREZA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições, conferida pela Lei Estadual 5.622/06, pelo Decreto Governamental 13.500/08, pelo seu Regimento Interno e pela deliberação de seu colegiado, na reunião ordinária realizada no dia 20/08/2018 e:
I – CONSIDERANDO que o art. 3° da Lei Estadual do Piauí 5.622/06, que estabelece que o Fundo Estadual de Combate a Pobreza será gerido pela Secretária de Assistência Social e Cidadania em conformidade com o Plano de Combate a Pobreza, Estabelecido pelo Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí;
II – CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei Estadual 5.622/06, estabelece que compete ao Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí formular políticas e diretrizes dos programas e ações governamentais voltadas para redução da pobreza e das desigualdades sociais na aplicação dos recursos do FECOP, bem como selecionar os programas e ações a serem financiados com recursos do mesmo;
III – CONSIDERANDO que o inciso III do art. 1.055 do Decreto Governamental 13.500/08, estabelece competência para o Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Estado do Piauí baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FECOP, visando ao aprimoramento de suas finalidades.
IV – CONSIDERANDO que a demanda de projetos e ações apresentadas pelas entidades ou órgãos são muito superiores à capacidade financeira do FECOP;
V – CONSIDERANDO que os projetos e ações, por definição própria, devem possuir ação limitada no tempo, não devendo tornar-se atividade permanentemente financiada pelo FECOP;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidos os critérios de prioridade para aprovação dos projetos ou ações apresentadas junto ao Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí para serem financiados com verbas do Fundo de Combate a Pobreza do Estado do Piauí, considerando o item I de maior prioridade e o item VIII o de menor:
I – Projetos ou ações que gozem de caráter emergencial ou para atender calamidade pública devidamente declarada na forma da lei;
II – Ações oriundas de ordens judiciais, desde que devidamente julgadas procedentes pelo seu colegiado;
III – Ações que visem subsídios sociais e assemelhados;
IV – Ações de caráter continuados atualmente subsidiadas com recursos do FECOP e não incorporadas como uma política ou programa de governo;
V – Projetos ou ações governamentais votados à área da segurança alimentar;
VI – Projetos ou ações que necessitem de contrapartida financeira;
VII – Projetos ou ações voltadas à cadeia produtiva e ou empregabilidade;
VIII – Projetos voltados à área de cursos e formação.
§ único. Os projetos ou ações continuadas, obrigatoriamente devem apresentar a estimativa financeira a ser utilizada no período de 1 (um) ano.
Art. 2° Os projetos já aprovados pelo Conselho de Políticas de Combate a Pobreza do Piauí, observados os critérios acima, gozarão de prioridade sobre os novos que vierem a ser aprovados.
Art. 3° Os projetos ou ações que vierem a ser subsidiados com recursos do FECOP, não ultrapassarão, em sua execução, o período de 3 anos.
Parágrafo único. Havendo necessidade de um período maior de execução do projeto, o CONFECOP readequará, ex-ofício, o cronograma deste ao tempo que expedira Carta de Recomendação ao Poder Executivo Estadual para que insira o projeto em política pública pertinente;
Art. 4° Fica estabelecido o limite máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por ano, por projeto, para os que vierem a ser aprovados por este colegiado.
Art. 5° Excetua-se dos presentes critérios desta Resolução, os projetos apresentados pela Secretaria de Segurança para a utilização de recursos na forma do art. 2°, § 5° da Lei Ordinária Estadual n° 5.622/2006.
Art. 6° Fica suspenso o recebimento de novos projetos pelo CONFECOP até o reestabelecimento de superávit mínimo do FECOP, considerando os projetos já apresentados e aprovados e as receitas do Fundo, excetuando-se do presente impedimento projetos ou ações que gozem de caráter emergencial ou de calamidade pública ou ainda os oriundos de decisões judiciais, na forma dos artigos anteriores.
Parágrafo único. A condição de suspensão de recebimento de projetos será revogada em ata de reunião do Conselho, sem necessidade de edição de nova resolução para tanto, caso a caso ou de forma global.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Teresina (PI), 20 de agosto de 2018
ANA PAULA MENDES DE ARAÚJO
Presidente do FECOP