DOE de 24/08/2018
Modifica o Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, o Decreto n° 28.504, de 20 de outubro de 2005, que estabelece sistemática de parcelamento de débitos constituídos do IPVA, e o Decreto n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010, que regulamenta a Lei n° 13.974, de 16 de dezembro de 2009, que trata do ICD, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nas sistemáticas de parcelamento de débitos tributários do ICMS, ICD e IPVA, relativamente ao pagamento das taxas e custas judiciais,
DECRETA:
Art. 1° O Documento de Arrecadação Estadual – DAE emitido para recolhimento de débito tributário do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA ou do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ICD, objeto de cobrança judicial, deve conter os valores das taxas e custas judiciais iniciais, nos termos de convênio celebrado entre o Governo do Estado de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, os valores das taxas e custas judiciais iniciais devem estar contidos no DAE destinado ao recolhimento da parcela inicial.
Art. 2° O Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. ……………………………………………………..
§ 1° O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:
…………………………………………………………………
IV – a prova do pagamento: (NR)
a) da parcela inicial e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, que poderão ser parcelados, nos termos do § 13; e (REN/NR)
b) das taxas e custas judiciais iniciais referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)
…………………………………………………………………
§ 7° Formalizado o parcelamento, a partir da prova do pagamento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (NR)
…………………………………………………………………
§ 9° Relativamente ao DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (NR)
I – será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; (REN)
II – conterá os valores do débito tributário do ICMS, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)
…………………………………………………………………
§ 12. Os valores dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, quando devidos, serão calculados tendo como base o valor do respectivo débito tributário, acrescido dos encargos e acréscimos legais, atualizados na forma prevista no art. 5°, até a data do seu efetivo pagamento, considerados os descontos legais eventualmente incidentes. (NR)
§ 13. Os valores atualizados da verba honorária ou encargos da Dívida Ativa, nos débitos sob cobrança judicial, deverão ser objeto de pagamento integral, juntamente com o do débito tributário respectivo ou objeto de parcelamento, observado o mesmo número de prestações em que for parcelado o mencionado débito tributário, respeitado o disposto no § 14. (NR)
§ 14. Relativamente ao parcelamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, de que trata o § 13, poderá ser concedido o reparcelamento apenas uma única vez, nas mesmas condições do parcelamento do débito tributário respectivo. (NR)
§ 15. A falta de pagamento dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa, na forma prevista nos §§ 13, 14 e 18, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa e no prosseguimento da execução fiscal até o integral cumprimento da obrigação. (NR)
…………………………………………………………………
§ 18. Além do disposto no art. 11, importará na perda do parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa a falta de pagamento do montante total dos honorários advocatícios ou encargos da Dívida Ativa ou, no caso de parcelamento, de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não. (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 3° O Decreto n° 28.504, de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1° Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, desde que emitidas as correspondentes Notificação de Débito ou Notificação de Débito sem Penalidade, nos termos do artigo 11 da Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, incluída a inicial, observando-se: (NR)
…………………………………………………………………
III – o pedido somente será considerado formalizado com a prova do pagamento: (AC)
a) da parcela inicial; e (AC)
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Documento de Arrecadação Estadual – DAE para pagamento das parcelas, observar-se-á: (AC)
I – será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais; e (AC)
II – conterá os valores do débito tributário do IPVA e, em havendo execução fiscal, das taxas e custas judiciais iniciais dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (AC)
Art. 2° Os débitos tributários do IPVA não pagos nos prazos previstos na legislação tributária serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 4° O Decreto n° 35.985, de 13 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11. Os débitos tributários do ICD na esfera administrativa podem ser parcelados perante a SEFAZ ou, após a inscrição em Dívida Ativa do Estado, na Procuradoria da Fazenda Estadual, nas Procuradorias Regionais ou na SEFAZ, observando-se: (NR)
…………………………………………………………………
II – somente são considerados formalizados com a comprovação do correspondente pagamento: (NR)
a) da parcela inicial; e (AC)
b) das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa referentes à execução fiscal ajuizada para a cobrança do crédito tributário; (AC)
…………………………………………………………………
VIII – relativamente ao DAE para pagamento das parcelas: (NR)
a) é emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual ou pelas Procuradorias Regionais, conforme o caso; e (REN)
b) deve conter os valores do débito tributário do ICD, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa. (REN/NR)
…………………………………………………………………
Art. 14. Tratando-se de débito na esfera judicial e executado, formalizado o parcelamento de débito, a partir da comprovação do recolhimento da parcela inicial, das taxas e custas judiciais iniciais e dos honorários ou encargos da Dívida Ativa, proceder-se-á à suspensão do processo de execução fiscal, enquanto durar o referido parcelamento. (NR)
…………………………………………………………………”.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor:
I – retroativamente a:
a) 1° de janeiro de 2012, relativamente ao caput do artigo 1° do Decreto n° 28.504, de 2005; e
b) 1° de março de 2018, relativamente ao artigo 2° do Decreto n° 28.504, de 2005; e
II – na data de sua publicação, nos demais casos.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de agosto do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS