DOE de 16/08/2018
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, no Convênio ICMS 213/17, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013001360,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
…
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1°, inciso II)
…
XII – APARELHO DE TELEFONIA MÓVEL
(Convênio ICMS 213/17)
| Item | Descrição | CEST | NCM | MVA | |||
| Interna | 4% | 7% | 12% | ||||
| 1.0 | Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 | 21.053.00 | 8517.12.3 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 2.0 | Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite | 21.053.01 | 8517.12.31 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 3.0 | Cartões inteligentes (‘smartcards’) | 21.063.00 | 8523.52.00 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
| 4.0 | Cartões inteligentes (‘sim cards’) | 21.064.00 | 8523.52.00 | 9 | 26,07 | 22,13 | 15,57 |
”(NR)
Art. 2° Os telefones para redes celulares classificados nos códigos 8517.12.32 e 8517.12.39 ficam sujeitos ao regime da substituição tributária pela operação posterior a partir do 1° dia do mês subsequente ao de publicação deste Decreto.
Art. 3° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos que operem com as mercadorias especificadas no art. 2° devem:
I – relacionar as mercadorias, espécie por espécie, existentes em estoque no estabelecimento, no último dia do mês de publicação deste Decreto, valorando-as ao custo da última aquisição da respectiva mercadoria;
II – adicionar ao valor total de cada espécie de mercadoria o valor correspondente à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA – prevista para a operação interna constante no inciso XII do Apêndice II do Anexo VIII;
III – sobre o valor obtido de acordo com o inciso II, levando-se em conta os benefícios fiscais utilizados no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, aplicar a alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que apure o ICMS pelo Regime Normal – DEN;
IV – deduzir do valor obtido no inciso III o valor correspondente à aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor apurado no inciso I, obtendo-se o valor do Débito de ICMS Correspondente ao Estoque para Estabelecimento que seja optante pelo Simples Nacional – DESN.
§ 1° Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista que apurem ICMS pelo regime normal devem registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, no último dia do mês de publicação deste Decreto, bem como o valor do DEN, na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital – EFD.
§ 2° Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, o contribuinte deve:
a) registrar na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas o valor total do estoque obtido conforme inciso I do caput e o valor total do DESN calculado nos termos do inciso IV do caput;
b) manter à disposição do Fisco, pelo período decadencial, relação constando a espécie, a quantidade e o valor das mercadorias referidas no inciso I do caput.
§ 3° O pagamento do ICMS devido por substituição tributária em relação ao estoque deve ser feito:
I – no mês subsequente ao da publicação deste Decreto, em parcela única, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal;
II – por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE – com código de Detalhamento da Receita “224 – ICMS ST sobre estoque”.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro de 2018 até o último dia do mês de publicação deste Decreto pelo contribuinte que, em relação às operações com as mercadorias especificadas no art. 2°, tenha apurado o ICMS devido pelo regime de substituição tributária.
Art. 5° Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
