DOE de 27/07/2018
Altera e revoga dispositivos da Portaria F/SUBTF/CIS n° 237, de 09 de maio de 2016, que dispõe sobre o atendimento ao público no âmbito da Coordenadoria do ISS e Taxas.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a implantação do sistema de prévio agendamento eletrônico para o atendimento nos Plantões Fiscais da Coordenadoria do ISS e Taxas,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria F/SUBTF/CIS n° 237, de 09 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1° O atendimento ao público nos órgãos que integram a estrutura da Coordenadoria do ISS e Taxas será realizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 16h, ressalvada a hipótese prevista no artigo 2°. (NR)
Art. 2° O atendimento ao público nas Subgerências de Apoio Operacional da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Gerências de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-1 a F/SUBTF/CIS-4) será realizado, de 2ª a 6ª feira, das 9h às 12h. (NR)
§ 1° Cada atendimento pessoal efetuado nas Subgerências de Apoio Operacional será limitado a 3 (três) inscrições municipais.
§ 2° O disposto no parágrafo 1° não se aplica aos contribuintes autônomos.
Art. 3° A partir de 04/09/2018, o atendimento no Plantão Fiscal das Gerências de Fiscalização do ISS e Taxas (F/SUBTF/CIS-1 a 5) e do Plantão Fiscal da Gerência de Visto Fiscal (F/SUBTF/CIS-8) somente será realizado mediante prévio agendamento, a ser efetuado por meio do portal “Carioca Digital” (https://carioca.rio). (NR)
§ 1° O agendamento a que se refere o caput estará disponível, a partir de 28/08/2018.
§ 2° Deverá ser efetuado um agendamento para cada tipo de serviço, por inscrição municipal.
§ 3° Qualquer que seja o tipo de serviço previamente agendado, somente poderá comparecer ao Plantão Fiscal:
I – a pessoa física interessada;
II – o representante legal da pessoa jurídica interessada, ou:
III – o procurador, munido de instrumento de mandato, com firma reconhecida, no caso do não comparecimento das pessoas mencionadas nos incisos I e II.
§ 4° O não comparecimento na data e horário previamente agendados, por duas vezes, consecutivas, ou não, acarretará o bloqueio para novos agendamentos pelo período de 15 (quinze) dias corridos.
Art. 4° Revogado. (NR)
Parágrafo único. Revogado. (NR)”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos em 28 de agosto de 2018.
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS
