DOE de 26/07/2018
Dispõe sobre a inserção de mensagem educativa em cardápios, listas de preço e material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8° do art. 70da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os cardápios, as listas de preço e o material promocional de estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica para consumo imediato conterão, em local visível e destacado e em cor diferente do restante do texto, mensagem educativa sobre os riscos da operação de máquinas e veículos sob efeito de álcool.
Art. 2° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere o art. 1° que descumprirem o disposto nesta lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
Deputado ADALCLEVER LOPES
Presidente
Deputado ROGÉRIO CORREIA
1° Secretário
Deputado ALENCAR DA SILVEIRA Jr.
2° Secretário
