DOM de 24/06/2018 a 30/06/2018
Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal – RCTM, aprovado pelo Decreto n° 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelos artigos 275 e 277, caput, da Lei Complementar Municipal n°. 53, de 23 de dezembro de 2008;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 163. ………………………………..
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§ 3° O instrumento de ciência deverá conter o nome da repartição e a referência ao ato a ser cientificado; e, quando desacompanhado da via original ou cópia do ato, também deverá indicar:
I – prazo para a prática de ato, pagamento, impugnação ou recurso, se for o caso;
II – local, data, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.
………………………………………………
§ 6° Quando o instrumento de ciência for acompanhado de cópia do ato a ser cientificado, a via original do mesmo deverá ser assinada eletronicamente, nos termos deste Regulamento, e disponibilizada ao destinatário em sítio da internet mantido pelo Município.
§ 7° Serão cientificados pessoalmente ou por instrumento de ciência remetido ao endereço do destinatário por via postal com aviso de recebimento, o ato de natureza decisória em processo ou procedimento administrativo eletrônico, nas seguintes hipóteses:
I – impugnação contra:
a) Auto de Infração e Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF);
b) Notificação de Lançamento de ISS ou de ITBI;
c) exclusão do Simples Nacional;
d) imposição de penalidades; e
II – interposição de recurso voluntário.
§ 8° Nos casos do parágrafo anterior, para disponibilização do ato ao destinatário, proceder-se-á na forma do §6° deste artigo.
§ 9° A publicação do instrumento de ciência em edital será utilizada:
I – quando frustrada ao menos 1 (uma) tentativa realizada por qualquer dos meios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo;
II – nos casos de notificação do lançamento, geral e anual, de IPTU, TCR e ISS de profissional autônomo;
III – nos casos de atos processuais, inclusive de natureza decisória, em processo ou procedimento administrativo eletrônico, desde que a via original seja disponibilizada em sítio da internet mantido pelo Município, salvo quando se tratar das hipóteses descritas no §7° deste artigo;
IV – noutros casos expressamente permitidos na legislação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o §10 do artigo 163; o inciso II e os §§2°, 3° e 4° e 5° do artigo 164 e os incisos IV e V do artigo 166, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo do Decreto n°. 6.829, de 11 de março de 2010.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 25 de Junho de 2018.
LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal
