(DOE de 12/12/2012)
Autoriza a empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 712 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a recolher o ICMS devido por substituição tributária no prazo que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 6º, II, do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, sujeitos à substituição tributária, cujo imposto deva ser pago no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, fica autorizada a recolher o respectivo imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 11 de dezembro de 2012.
MAURICIO ACIOLI TOLEDO
Secretário de Estado da Fazenda
