DOM de 12/06/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placas alertando frequentadores de clubes, associações desportivas e recreativas, sobre os males advindos da exposição inadequada ao sol.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Clubes, associações desportivas e recreativas deverão afixar placas em local visível aos frequentadores, alertando sobre os males que poderão advir da exposição inadequada ao sol.
Art. 2° Para efeitos desta Lei são considerados clubes e afins todos os locais de entretenimento e lazer, cujas dependências ficam expostas ao sol.
Art. 3° As placas deverão ter a medida mínima de 50cm (cinquenta centímetros) na horizontal e 30cm (trinta centímetros) na vertical.
Art. 4° As placas terão os seguintes dizeres: “A exposição inadequada ao sol é prejudicial à sua saúde, podendo causar câncer de pele. Use filtro solar e evite exposição prolongada ao sol no período das 10h às 16h.”
Art. 5° A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator ás seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II – não sanada a irregularidade, será aplicada a multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de junho de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
