DOM de 11/06/2018
Dispõe sobre a publicidade da tabela de preços dos produtos à venda na entrada de restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congeneres e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.
Art. 2° A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 2018.
EMANUEL PINHEIRO
Prefeito Municipal
