DODF de 28/05/2018
Regulamenta os procedimentos e normas no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para o pagamento e recepção de Resíduos da Construção Civil – RCC na Unidade de Recebimento de Entulhos – URE.
A DIRETORA-PRESIDENTE do SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, XII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 35.972, de 04 de novembro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1° Regulamentar os procedimentos do pagamento e recepção de resíduos da construção civil conforme a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, Lei n° 12.305/10, a Lei Distrital n° 4.704/2011 e o Decreto Distrital n° 37.782/2016 e a recepção resíduos de podas e galhadas, oriundos dos serviços públicos e de serviços particulares na Unidade de Recebimento de Entulho – URE do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I – Resíduos da Construção Civil Classe A – são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como:
a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infraestrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;
b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc.), argamassa e concreto;
c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meio-fios etc.) produzidas nos canteiros de obras.
II – Resíduos da Construção Civil segregado: são resíduos apenas de Classe A, sem outro tipo de resíduo misturado.
III – Resíduos da Construção Civil não segregados: são resíduos de Classe A misturados com outro tipo de resíduos.
IV – Resíduos de Podas e Galhadas: são resíduos verdes provenientes de arborização urbana, classificados como resíduos Classe II – não perigosos.
V – Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos, em formato padronizado pelo Poder Executivo, que declara gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa os resíduos de podas e galhadas serão considerados resíduos não segregados.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3° Poderão ser dispostos na URE os resíduos que se enquadrarem na Classe A, segregados e não segregados, definida pela Resolução CONAMA N° 307/2002 e suas atualizações, e os resíduos de podas e galhadas.
Art. 4° O SLU/DF manterá 02 (duas) áreas distintas na URE:
I – Uma área para a descarga das cargas de resíduos da construção civil, Classe A, segregados e,
II – Uma área para a descarga das cargas de resíduos da construção civil, Classe A, não segregados.
Art. 5° Somente será permitido, na unidade, o acesso de veículos que estiverem devidamente cadastrados no Sistema de Gestão dos Resíduos da Construção Civil, disponível no sítio do SLU/DF (www.slu.df.gov.br), e devidamente acompanhados do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
Parágrafo primeiro. Os veículos de que trata o Art. 5° devem estar cadastrados no sistema de pesagem, com peso sem carga.
Parágrafo segundo. O transportador deverá informar no CTR se, a carga, em movimentação é composta por resíduos segregados ou não segregados.
Art. 6° As cargas de resíduos que não atenderem às condições de recepção não poderão ser recebidas, e o transportador receberá uma comunicação por escrito com assinatura do responsável operacional, na qual irão constar os motivos pelos quais os resíduos não foram recebidos e orientação sobre a sua destinação adequada.
Art. 7° Os veículos transportadores de RCC deverão estar devidamente cobertos com lona.
Parágrafo único. A cobertura dos veículos só poderá ser retirada dentro da URE, após pesagem e em local apropriado definido pelo técnico responsável pela unidade.
Art. 8° O acesso à área de disposição de RCC é restrito ao motorista do veículo e, quando necessário, aos ajudantes de descarga devidamente uniformizados e autorizados por servidores do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF.
Parágrafo único. Caso o transportador apresente resistência no cumprimento do disposto no “caput”, o técnico responsável pela unidade deverá solicitar apoio à vigilância patrimonial, caso seja necessário registrar ocorrência policial e comunicar à Diretoria de Limpeza Urbana – DILUR/SLU/DF, bem como aos demais órgãos envolvidos, para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS CONDUTAS A SEREM SEGUIDAS NO ÂMBITO DA UNIDADE DE RECEBIMENTO DE ENTULHOS
Art. 9° É vedada a permanência de caçambas nas dependências da Unidade de Recebimento de Entulho.
Parágrafo único. As caçambas abandonadas nas dependências da URE estarão sujeitas à fiscalização da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS que será acionada.
Art. 10. É vedada a circulação do veículo com a tampa da caçamba aberta ou descoberto.
Art. 11. É vedado o tráfego de pessoas fora da boleia do caminhão.
Art. 12. O tráfego de veículos na URE deverá obedecer às normas de trânsito vigentes e as sinalizações presentes nas vias de circulação, sob pena de suspensão da autorização para disposição de RCC na unidade.
Art. 13. A carga das caçambas passará por inspeção visual no local de descarga para certificação da diferenciação dos resíduos da construção civil: segregado ou não segregado.
Art. 14. Na pesagem, o técnico do SLU indicará ao transportador o local adequado para descarga dos resíduos segregados e não segregados, conforme informado no CTR.
Art. 15. Na carga que, após inspeção visual, for constatado o percentual que ultrapasse a 20% de resíduos orgânicos, será retirada da URE. Caso haja resistência, a AGEFIS será acionada.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 16. A cobrança para a disposição dos resíduos será mediante preço público estipulado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, na Resolução n° 14/2016 e posteriores alterações.
Parágrafo único. A cobrança para disposição de resíduos da construção civil inspecionada na caçamba estará condicionada à diferenciação do resíduo segregado ou resíduo não segregado.
Art. 17. Para cobrança dos resíduos de podas e galhadas será considerado o preço público de resíduos não segregados.
Art. 18. O contratante/transportador poderá pagar o preço público por caçamba ou por tonelada de resíduos, conforme disposto nos parágrafos 1° e 2°, art. 13-A da Resolução n° 14/2016, com a redação incluída pela Resolução n° 09/2018.
Parágrafo único. O contratante/transportador deverá informar ao SLU, a opção de pagamento para a disposição final no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data de publicação desta Instrução Normativa, mediante atualização do cadastro no sistema ou envio de documento ao SLU/DF.
Art. 19. Será de responsabilidade do contratante/transportador informar ao SLU a opção de pagamento.
Parágrafo único. Quando o transportador não informar a opção de pagamento, será considerado pagamento por tonelada.
Art. 20. Todas as cargas serão pesadas independente da opção de pagamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. É vedada a entrada e permanência de menores de 18 anos no âmbito da URE.
Art. 22. É vedada a recepção de resíduos sólidos domiciliares para disposição final da URE.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS
