DOE de 28/05/2018
Dispõe sobre a publicidade institucional nos sítios eletrônicos e redes sociais durante o período eleitoral de 2018, em observância à Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997, que disciplina a publicidade institucional no decorrer do período eleitoral e estabelece penalidades para o eventual favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 23.555/2017, do Tribunal Superior Eleitoral, publicada no DJE de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral (eleições 2018);
CONSIDERANDO a necessidade de definir regras e procedimentos, no âmbito administrativo estadual, buscando o atendimento ao disposto nos normativos anteriormente citados,
DECRETA:
Art. 1° Fica vedada, no período de 07 de julho de 2018 até a conclusão do pleito eleitoral, a autorização ou a veiculação de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades estaduais Administração direta, às autarquias, às fundações, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 1° Excetua-se da vedação do “caput”:
I – as propagandas de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado;
II – a publicidade em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
III – a publicação de atos oficiais ou meramente administrativos;
IV- a manutenção de placas de obras públicas, desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral;
§ 2° O disposto no “caput” aplica-se, no que couber:
I – às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo Estadual;
II – às entidades privadas com fins lucrativos contratadas pelo Governo Estadual nos termos da lei;
III – as entidades privadas prestadores de serviços públicos mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo;
IV – as entidades sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
§ 3° A restrição de publicidade a que estão submetidas as entidades previstas no § 2° refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação ou objeto do contrato.
§ 4° Os órgãos e entidades contratantes, concessionários, permissionários, autorizadores, concedentes ou responsáveis primários pelo serviço público oferecido ficam responsáveis pelo cumprimento do disposto neste Decreto junto às entidades previstas no § 2°, deste artigo.
Art. 2° Os órgãos e entidades estaduais responsáveis por administrar sítios institucionais e redes sociais oficiais adotarão todas as medidas necessárias para inibir e ocultar a propaganda institucional durante o período previsto no art. 1°, deste Decreto, especialmente com a supressão das hiperligações de notícias.
§ 1° Ao ocultar a propaganda institucional publicada até o dia 06 de julho de 2018, o administrador dos sítios institucionais e redes sociais oficiais não apagará essas informações, devendo a sua disponibilização ser reestabelecida após o encerramento do período eleitoral.
§ 2° Fica autorizada a Empresa de Tecnologia da Informação de Ceará – ETICE, a realizar todas as configurações necessárias, até o dia 06 de julho de 2018, para inibir e ocultar a apresentação de notícias em todos os sítios institucionais em joomla que se encontram hospedados na sua infraestrutura, cabendo a cada administrador local dos sítios institucionais hospedados a incumbência de manter estas modificações suprimidas até o final do pleito eleitoral, quando a ETICE retornará as configurações ou indicará os meios de como retornar a exibição de notícias.
Art. 3° Fica ressalvadas ao disposto neste Decreto a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Administração Pública Estadual, por meio do Portal da Transparência ou sítios institucionais mantidos na rede mundial de computadores, conforme prevê o art. 8° da Lei Nacional n°. 12.527/2011 e o Art. 11 da Lei Estadual n°. 15.175/2012.
Parágrafo único. Na divulgação das informações a que se refere o “caput”, deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros das despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
VI – resultados de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores;
VII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 4° Em caso de divergências jurídicas em relação ao atendimento do disposto neste Decreto, a área jurídica da setorial deverá consultar formalmente a Procuradoria-Geral do Estado (PGE).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de maio de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
