DOE de 16/05/2018
Altera a Lei n° 5.684, de 1980, que “Dispõe sobre o serviço público de transporte intermunicipal de passageiros e dá outras providências”, para estabelecer normas de segurança e de conforto aos passageiros.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescido art. 12-A à Lei n° 5.684, de 9 de maio de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 12-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que executam as linhas regulares, os fretamentos e as viagens especiais devem fornecer informações relativas às normas de segurança e bem-estar dos passageiros, antes do início das viagens com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros.” (NR)
Art. 2° Fica acrescido art. 12-B à Lei n° 5.684, de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 12-B. Para os efeitos desta Lei, deve ser observado o seguinte:
I – quanto à segurança dos passageiros, informar sobre:
a) o dever do uso de cinto de segurança, quando o serviço assim o exigir;
b) o dever de os passageiros permanecerem sentados durante todo o percurso, quando não permitido seu transporte em pé;
c) o sistema de abertura das janelas e portas de emergência, na hipótese de acidentes;
d) a localização dos extintores de incêndio e modos de utilização, em eventuais emergências;
e) outros equipamentos de segurança disponíveis no interior do veículo e modos de utilização; e
f) os procedimentos a serem adotados pelos passageiros nos casos de acidentes;
II – quanto ao bem-estar dos passageiros, informar sobre:
a) os serviços de bordo e, em não sendo gratuitos, os preços respectivos e formas de pagamento;
b) o tempo previsto para a viagem até o destino final;
c) o tempo de viagem estimado até cada uma das paradas intermediárias, indicando as cidades e respectivos locais de paradas, bem como o tempo de espera previsto em cada uma delas;
d) a localização dos banheiros; e
e) os procedimentos vedados aos passageiros, conforme a legislação vigente.
Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas, pessoalmente, pelo motorista ou outra pessoa credenciada pela empresa, ou por meio de sistemas eletrônicos de áudio e vídeo, e devem ser repetidas sempre que houver embarque de novos passageiros nas paradas intermediárias.” (NR)
Art. 3° Fica acrescido art. 12-C à Lei n° 5.684, de 1980, com a seguinte redação:
“Art. 12-C. O passageiro que se sentir prejudicado pela falta ou impropriedade de informações no decorrer da viagem pode registrar reclamação junto à empresa, cabendo a esta repassá-la ao órgão de fiscalização respectivo, no prazo máximo de 12 (doze) horas.
Parágrafo único. Recebida a reclamação, o órgão de fiscalização procederá à sua investigação, procedência e consistência, bem como avaliará os eventuais danos ao passageiro, imputando à empresa responsável as penalidades previstas em Lei.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de maio de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ROBERTO TESSEROLLI FRANÇA
