DOE de 11/05/2018
Inclui o § 2°, renumerando o parágrafo único para § 1°, altera os incs. X, XIV e XVII e inclui os incs. XXI, XXII e XXIII no § 1°, e inclui os §§ 3° a 4°, todos no art. 14; inclui os arts. 18-A a 18-D; inclui o inc. XXII no caput do art. 39; altera a al. a do inc. I e a al. a do inc. II do § 1° do art. 96; altera o art. 280; inclui o art. 284-A; altera o art. 300; e altera a Lista de Serviços constante do Anexo I; todos do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), adequando o Decreto às novas regras de incidência e alíquotas do imposto e à nova multa por descumprimento de obrigação acessória, já inseridas na Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973; dispondo sobre a aplicação de penalidades ao sujeito passivo que cometer infrações à legislação tributária, referentes ao ISSQN; e adequando as hipóteses de reclamação à regra prevista no art. 62, inc. II, da Lei Complementar n° 7, de 1973.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1° Fica incluído o § 2° renumerando o parágrafo único para § 1°, alterados os incs. X, XIV e XVII e incluídos os incisos XXI,XXII e XXIII no § 1°, e incluídos os §§ 3° e 4°, todos no art. 14 do Decreto n° 15.416, de 20 de dezembro de 2006, conforme segue:
“Art. 14 ………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………..
X – do florestamento, do reflorestamento, da semeadura, da adubação, da reparação de solo, do plantio, da silagem, da colheita, do corte, do descascamento de árvores, da silvicultura, da exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
…………………………………………………………………………………………………………………..
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços anexa;
…………………………………………………………………………………………………………………..
XVII – do município em que está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços anexa;
…………………………………………………………………………………………………………………..
XXI – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no subitem 15.01 da lista de Serviços anexa;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1° do art. 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista de Serviços anexa, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4° No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão estar registrados no estabelecimento onde tais terminais e máquinas são utilizados.” (NR)
Art. 2° Fica incluído o art. 18-A no Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 18-A. No caso dos serviços a que se referem os subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de Serviços anexa, considera-se tomador do serviço:
I – para os planos individuais ou familiares, o titular do plano, independentemente da quantidade de dependentes;
II – para o plano coletivo empresarial, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos empregados, funcionários e afins a ela vinculados, seja matriz ou filial, e independentemente da celebração de contrato de forma centralizada;
III – para o plano coletivo por adesão, cada estabelecimento da pessoa jurídica em relação aos beneficiários a ela vinculados.”
Art. 3° Fica incluído o art. 18-B no Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 18-B. No caso dos serviços de administração de fundos, considera-se tomador do serviço o cotista.
Parágrafo único. Caso o cotista seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de fundos.”
Art. 4° Fica incluído o art. 18-C no Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 18-C. No caso dos serviços de administração de consórcios, considera-se tomador do serviço o consorciado.
Parágrafo único. Caso o consorciado seja domiciliado no exterior, o ISSQN deve ser recolhido em Porto Alegre quando este for o domicílio da administradora de consórcios.”
Art. 5° Fica incluído o art. 18-D no Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 18-D. Estão abrangidos nos serviços de administração de cartões de crédito e débito todos os participantes do arranjo de pagamento de que trata o art. 6° da Lei federal n° 12.865, de 9 de outubro de 2013, tais como a bandeira, a credenciadora e o emissor, além de eventuais outros prestadores de serviço que se enquadrem no arranjo de pagamento, considerando-se tomadores:
I – os portadores ou clientes, nos serviços prestados a eles pelas emissoras de cartão de crédito ou débito;
II – os estabelecimentos credenciados, nos serviços prestados a eles pelas credenciadoras, emissoras, bandeiras e quaisquer outros participantes do arranjo de pagamento de cartão de crédito ou débito.
§ 1° Considera-se portador e/ou cliente o titular, pessoa física ou jurídica, que contrata o cartão de crédito ou débito, assumindo a obrigação de pagamento em caráter principal, ainda que indique pessoas para possuírem cartões adicionais como seus dependentes.
§ 2° Considera-se estabelecimento credenciado a pessoa física ou jurídica habilitada a aceitar cartões de crédito ou débito como meio de pagamento.” (NR)
Art. 6° Fica incluído o inc. XXII no caput do art. 39 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 39. ……………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………
XXII – a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7° do art. 3°-Ada Lei Complementar n° 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores.
…………………………………………………………………………………………………………. (NR)”
Art. 7° Ficam alteradas a al. a do inc. I e a al. a do inc. II do § 1° do art. 96 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 96. ……………………………………………………………………………………………………….
§ 1° …………………………………………………………………………………………………………….
I – ……………………………………………………………………………………………………………….
a) serviços de análise e desenvolvimento de sistemas, programação, elaboração de programas de computadores, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, hospedagem de páginas, servidores e aplicações, gerenciamento e distribuição de listas e mensagens e os serviços descritos no subitem 1.09 da lista de serviços anexa;
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – ……………………………………………………………………………………………………………..
a) serviços de higiene e limpeza, serviços de portaria e recepção e os serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços anexa;
………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° Fica alterado o art. 280 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 280. Ao sujeito passivo serão aplicadas tantas penalidades quantas forem as infrações cometidas, ressalvados os casos daal. a do inc. III do art. 56 da Lei Complementar 7, de 1973, quando ocorrer a denúncia espontânea pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. As infrações serão verificadas e aplicadas por competência.” (NR)
Art. 6° Fica incluído o art. 284-A do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 284-A. A falta de apresentação dos elementos referidos no art. 6° da Lei Complementar Federal n° 105, de 10 de janeiro de 2001, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeitará a pessoa jurídica à multa de 15.000 (quinze mil) UFMs.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo poderá ser aplicada a cada descumprimento de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira (RMF), referente ao mesmo procedimento fiscal, até a sua efetiva entrega.” (NR)
Art. 7° Fica alterado o art. 300 do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
“Art. 300. O processo do contencioso administrativo fiscal interposto para impugnação de lançamento tributário tem por objetivo a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos.” (NR)
Art. 8° Fica alterada a Lista de Serviços constante do Anexo I do Decreto n° 15.416, de 2006, conforme segue:
ANEXO I
“Lista de Serviços
1 – ………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
……………………………………………………………………………………………………………………
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n° 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
……………………………………………………………………………………………………………………
6 – ……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 – ……………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, da manutenção e da colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
……………………………………………………………………………………………………………………
11 – ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
……………………………………………………………………………………………………………………
14 – …………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
……………………………………………………………………………………………………………………
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
…………………………………………………………………………………………………………………..
16 – …………………………………………………………………………………………………………….
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 – …………………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………….
17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais e periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
…………………………………………………………………………………………………………………..
25 – ……………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
……………………………………………………………………………………………………………………
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
………………………………………………………………………………………………………… ” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de maio de 2018.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE,
Procuradora-Geral do Município.
