DOE de 10/05/2018
Autoriza a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco; revoga a Lei n° 15.788, de 26 de abril de 2016; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.
Art. 2° O fornecedor de bens e serviços deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, os eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Art. 3° Aplicam-se às infrações a esta Lei as sanções previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogada a Lei n° 15.788, de 26 de abril de 2016.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
PASTOR CLEITON COLLINS
Presidente em exercício
