DOE de 09/05/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde disponibilizarem tabela de preços nas formas que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3° do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8° do mesmo artigo, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir no respectivo sítio eletrônico, sua tabela de preços detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 196° da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
