DOE de 26/04/2018
Altera o art. 2° do Decreto n° 1.945, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de ajustar a legislação tributária vigente,
CONSIDERANDO a implantação do novo sistema de parcelamento de créditos tributários,
DECRETA:
Art. 1° O art. 2° do Decreto n° 1.945, de 21 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços de Arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), conforme o disposto no artigo anterior, no código de receita 5010-5 (antecipação do IPVA).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Of cial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de abril de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
