DOM de 03/04/2018
Estabelece o horário de funcionamento das atividades de bar, café, lancheria, loja de bebidas, minimercado e ambulantes no Bairro Cidade Baixa e dá outras providências. Revoga o Decreto 17.902 de 7 de agosto de 2012.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° As normas estabelecidas por este Decreto abrangem os limites territoriais do Bairro Cidade Baixa, conforme definição dada pelo art. 5°, inc. XXI, da Lei n° 12.112, de 22 de agosto de 2016.
Art. 2° As atividades de bar, café e lancheria terão os seguintes limites de horários de funcionamento:
I – nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, até às 2h (duas horas) do dia seguinte, com tolerância de 30min (trinta minutos); e
II – de domingo a quinta-feira, até à 1h (uma hora) do dia seguinte, com tolerância de 30min (trinta minutos).
Parágrafo único. O horário de permissão de uso de mesas e cadeiras em recuos de passeios públicos fronteiros aos estabelecimentos, bem como o funcionamento em decks externos e áreas abertas, fica limitado até às 24h (vinte e quatro horas), de domingo a quinta- feira, e até às 2h (duas horas) do dia seguinte, nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, com o prazo de 30min (trinta minutos), a partir dos horários previstos neste parágrafo, para a retirada total das mesas e cadeiras.
Art. 3° Fica vedada, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período, a atividade de ambulante no Bairro Cidade Baixa, no horário compreendido das 24h (vinte e quatro horas) até às 7h (sete horas) do dia seguinte, exceto quando autorizada para evento específico pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE).
Parágrafo único. Excluem-se desta vedação os ambulantes em ponto fixo devidamente autorizados pela SMDE.
Art. 4° O funcionamento das atividades de loja de bebidas e minimercado ficará limitado ao horário das 7h (sete horas) até às 24h (vinte e quatro horas).
Parágrafo único. A presente restrição será pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5° Os estabelecimentos de bar, café e lancheria deverão, após às 24h (vinte e quatro horas), restringir a venda de bebidas e alimentação ao consumo interno.
§ 1° Respeitado o horário de funcionamento de mesas e cadeira na calçada, decks externos e áreas abertas, estes serão considerados, para efeito deste artigo, área interna dos estabelecimentos.
§ 2° Os estabelecimentos que não possuírem estrutura interna para acomodação de sua clientela serão licenciados para operar somente até às 24h (vinte e quatro horas).
Art. 6° O recolhimento dos resíduos gerados pelos estabelecimentos e daqueles que estiverem na calçada em frente aos mesmos é de sua responsabilidade, devendo ser segregados em orgânicos/rejeitos e recicláveis, respeitando o estabelecido na Lei Complementar n° 728, de 8 de janeiro de 2014 (Código Municipal de Limpeza Urbana).
Art. 7° Os estabelecimentos de bar, café e lancheria, individualmente ou de forma coletiva, via associação ou outra forma de organização, deverão manter programa permanente de boas práticas de convivência e de educação ambiental, voltada aos seus funcionários e aos frequentadores do Bairro Cidade Baixa, buscando criar uma cultura de convívio harmonioso e a redução dos impactos de poluição sonora e atmosférica e do descarte irregular de resíduos sólidos.
Art. 8° Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, em via pública, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período das 22:00h (vinte e duas horas) às 7:00h (sete horas) do dia seguinte, que caracterize distúrbio sonoro.
Art. 9° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie e em qualquer horário, de equipamento que produza ou reproduza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público nas vias terrestres abertas à circulação.
Art. 10. Os estabelecimentos de bar, café e lancheria deverão possuir banheiro, em conformidade com o previsto na Lei Complementar n° 284, de 27 de outubro de 1992 (Código de Edificações).
Parágrafo único. Para a adequação ao determinado neste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 11. O cumprimento do presente Decreto passa a ser, a contar de sua publicação, condicionante de validade das licenças de funcionamento, nos termos do art. 30, § 1°, da Lei Complementar n° 12, de 7 de janeiro de 1975, o que deverá ser incluído no campo de atividades dos alvarás dos estabelecimentos regulados por este instrumento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para atualização de seus alvarás.
Art. 12. O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos neste Decreto implicará na aplicação de penalidades, estas previstas na legislação pertinente.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 17.902, de 7 de agosto de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de abril de 2018.
NELSON MARCHEZAN JÚNIOR,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
EUNICE NEQUETE,
Procuradora-Geral do Município.
