DOM de 03/04/2018
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto n° 28.453, de 12 de maio de 2017 – Viva Cultura, que regulamenta a Lei n° 9.174, de 18 de outubro de 2016, na forma que indica.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V doart. 52 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso II do art. 2°, o art. 4°, o § 2° do art. 5°, o inciso I do art. 8°, o art. 9°, o art. 12° e o § 2° do art. 19do Decreto n° 28.453, de 12 de maio de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………………
II – agente cultural proponente: pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que apresente projeto cultural;
Art. 4° ………………………………………
A Comissão de Avaliação de Projetos Culturais – CAPC, deverá ser integrada por servidores da Administração Municipal, por membros do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e representantes da sociedade civil do setor cultural e da iniciativa privada, que deverá avaliar e aprovar os projetos culturais a ela apresentados.
Art. 5° ………………………………………
§ 2° Caberá ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC indicar seus representantes, escolhidos entre seus membros da representação da sociedade civil.
Art. 8° ………………………………………
I – aprovar e publicar o edital de chamamento público, a ser elaborado pela FGM, para a inscrição de projetos;
Art. 9° ……………………………………..
Da inscrição à aprovação, os projetos passarão por três etapas:
Art. 12. Compete a FGM elaborar e encaminhar a CAPC para aprovar e publicar, por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município, o edital convocando os agentes culturais proponentes para apresentarem projetos culturais para incentivo nos termos da Lei n° 9.174/2016.
§ 1° O edital deverá conter, além das informações relacionadas nos incisos I a V do art. 15 da Lei n° 9.174 de 2016, os seguintes itens:
I – o prazo para inscrição dos projetos culturais;
II – a indicação das áreas, categorias e segmentos culturais que poderão ser incentivadas e os recursos destinados à aplicação da Lei no período;
III – a indicação da legislação e onde poderá ser obtida;
IV – modalidades para o recebimento das inscrições de projetos culturais;
V – a documentação exigida do Agente Cultural Proponente e do Contribuinte Incentivador;
VI – a forma de apresentação dos projetos culturais.
§ 2° A CAPC, a FGM e o Agente Cultural Proponente devem observar os seguintes prazos:
a) prazo para publicação das decisões da CAPC não superior a 60 (sessenta) dias corridos, contado da data da inscrição do projeto;
b) prazo para interposição de recurso pelo agente cultural proponente, perante a CAPC, não superior a 5 (cinco) dias úteis, contado da data da publicação da decisão;
c) prazo para análise e resposta aos recursos interpostos, não superior a 15 (quinze) dias úteis;
d) prazo para homologação pela FGM, não superior a 10 (dez) dias úteis, contado da data da publicação da decisão definitiva da CAPC;
e) Em caso de diligenciamento do projeto cultural pela CAPC, o agente cultural proponente terá 15 (quinze) dias corridos para proceder os devidos ajustes solicitados, não sendo permitido acrescentar documentos.
§ 3° No Formulário de Inscrição, disponibilizado em meio virtual, o Agente Cultural Proponente deverá informar:
I – o tipo de produção;
II – a definição dos objetivos, público alvo, dimensão, abrangência e duração do projeto;
III – o modo de circulação do produto e meios de acesso ao público, com indicação de locais e datas das apresentações;
IV – o planejamento orçamentário, especificando e/ou anexando:
a) recursos necessários;
b) fontes e usos de recursos;
c) Cronograma de Execução e Desembolso;
d) estimativa do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e/ou Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidente;
e) termo(s) de intenção de patrocínio firmado(s) com o(s) contribuinte(s) incentivador(es);
f) especificação do imposto que será utilizado pelo contribuinte incentivador, e quando se tratar de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o(s) número(s) da(s) inscrição(ões) do(s) imóvel(is) no cadastro imobiliário municipal de propriedade do contribuinte incentivador.
V – os dados do contribuinte incentivador, comprovando com a cópia do respectivo documento:
a) quando se tratar de pessoa jurídica:
1. inscrição no Cadastro Geral de Atividades – CGA;
2. inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3. documento de identidade e do CPF do representante legal e do seu procurador, quando for o caso;
4. ato constitutivo e alterações ou, se sociedade anônima, ata da última assembleia geral que elegeu a Diretoria, devidamente registrados no órgão competente.
b) quando se tratar de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF;
2. comprovante de endereço;
§ 4° O Agente Cultural Proponente deverá anexar ao formulário de inscrição, além dos documentos referidos no § 3°, as certidões negativas, relativas aos débitos tributários do contribuinte incentivador junto à Prefeitura Municipal de Salvador, e mais:
I – curriculum das suas atividades culturais;
II – tabela de cachês artísticos fornecida pelos órgãos de classe, quando existir;
III – curriculum resumido dos principais envolvidos no projeto.
§ 5° Feita a inscrição pelo Agente Cultural Proponente, a secretaria executiva encaminhará os projetos a CAPC para análise e definição do parecerista credenciado responsável pela avaliação do projeto e emissão do parecer técnico- conceitual e orçamentário.
§ 6° Após receber o parecer técnico-conceitual e orçamentário, a CAPC se reunirá para aprovar, proceder as diligências e esclarecimentos, quando necessários e ajustes em questões técnicas e orçamentárias ou reprovar o projeto avaliado e encaminhará à FGM relatório com a respectiva decisão, para publicação no Diário Oficial do Município, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da data da emissão do relatório.
§ 7° Após a aprovação do projeto pela CAPC, a FGM encaminhará ao setor competente da SEFAZ oficio informando os dados do projeto aprovado, com seu respectivo valor, bem como a indicação dos tributos que serão utilizados, especificando, quando se tratar do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, o (s) número (s) da (s) inscrição(ões) imobiliária(s).
§ 8° Quando da análise do projeto cultural resultar dúvida quanto à sua legalidade, a FGM poderá encaminhá-lo à Procuradoria Geral do Município do Salvador – PGMS, de ofício, ou por solicitação da CAPC.
Art. 19. ……………………………………
§ 2° A previsão da renúncia de receita para cada exercício é estabelecida no Anexo de Metas Fiscais – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ficando limitado, no exercício de 2017, o valor global dos recursos destinados ao incentivo de que trata este Decreto, ao montante de R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de abril de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
CLAUDIO TINOCO MELO DE OLIVEIRA
Secretário Municipal da Cultura e Turismo
