DOE de 27/03/2018
Dispõe sobre o Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a
LEI COMPLEMENTAR SEGUINTE:
Art. 1° Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal e a instituir o Plano de Recuperação, em cumprimento à Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017, que terá vigência pelo prazo imprescindível ao atingimento do equilíbrio fiscal definido no referido Plano, em conformidade com a estimativa recomendada pelo Conselho de Supervisão, limitado a 72 (setenta e dois) meses, a contar do ato do Presidente da República que o homologar e der início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 1° O Regime de Recuperação Fiscal será orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico-financeira, da equidade intergeracional, da transparência das contas públicas, da confiança nas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões e da solidariedade entre os Poderes e os órgãos da Administração Pública.
§ 2° O Regime de Recuperação Fiscal envolve ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado, órgãos, entidades e fundos do Estado para corrigir os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação, elaborado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3° O Plano de Recuperação Fiscal, instituído em conformidade com esta Lei Complementar e com a Lei Complementar Federal n° 159/17, deverá ser remetido à Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul em até 30 dias após a publicação do ato do Presidente da República que der início ao Regime de Recuperação Fiscal.
Art. 2° O Poder Executivo reduzirá os incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncias de receitas autorizados por leis estaduais, em, no mínimo, 10% a.a. (dez por cento ao ano), ressalvados aqueles concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições e aqueles instituídos na forma estabelecida pela alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.
§ 1° A redução anual dos incentivos ou benefícios de natureza tributária usará como referência o ano anterior ao do pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2° Para fins de apuração da redução estabelecida no “caput” deste artigo, serão consideradas aquelas realizadas nos últimos 3 (três) anos, contados da data de publicação do Decreto que regulamentou a Lei Complementar Federal n° 159/17.
Art. 3° Fica vedada a realização de saques em contas de depósitos judiciais, ressalvados aqueles permitidos pela Lei Complementar Federal n° 151, de 5 agosto de 2015, enquanto não houver a recomposição do saldo mínimo do fundo de reserva, de modo a assegurar o exato cumprimento do disposto na referida Lei Complementar Federal.
Art. 4° Fica autorizada a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.
Parágrafo único. O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata este artigo e a frequência dos leilões serão definidos no Plano de Recuperação Fiscal.
Art. 5° Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito para as finalidades previstas no art. 11 da Lei Complementar Federal n° 159/17.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos durante a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de março de 2018.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,
Secretário Chefe da Casa Civil.
