DOE de 17/03/2018
Altera o Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre o Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, instituído pela Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo único do art. 6°-C do Decreto n° 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6°-C. (…)
Parágrafo único. Para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários de que trata o caput, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações principais declaradas em Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST – e com suas obrigações acessórias, vencidas após 31 de dezembro de 2017.”.
Art. 2° O inciso I do caput do art. 10-B do Decreto n° 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-B. (…)
I – o pedido deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de sua circunscrição;”.
Art. 3° O art. 11 do Decreto n° 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – Caracteriza o descumprimento do parcelamento o fato de o contribuinte não efetuar o pagamento:
I – de três parcelas, consecutivas ou não;
II – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.
Parágrafo único. O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:
I – recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS – DAPI – ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA/ST -, por três períodos de referência, consecutivos ou não;
II – entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD -, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA -, por três períodos de referência, consecutivos ou não.”.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de março de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
