DOE de 16/03/2018
Dispõe sobre a criação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, bem como no Processo n° 633692/2017,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, instância vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDEC, com a finalidade de orientar, apoiar e assessorar a formulação, a articulação e a proposição das políticas públicas de desenvolvimento dos pequenos negócios do Estado de Mato Grosso, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação e execução, de modo a dispensar a essas categorias, tratamento diferenciado e favorecido.
Art. 2° O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT será composto por integrantes da administração pública estadual e convidados.
§ 1° Os integrantes da administração pública estadual serão os seguintes:
I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico -SEDEC/MT;
II – 01 (um) representante da Secretaria Adjunta de Empreendedorismo e Investimento de Mato Grosso – SAEI/SEDEC/MT;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar – SEAF/MT;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN/MT;
VI – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Gestão – SEGES/MT;
VII – 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia – SECITEC/MT;
VIII – 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso – DESENVOLVE/MT;
IX – 01 (um) representante da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – JUCEMAT;
§ 2° Serão convidados para indicarem 01 (um) representante:
I – a Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso – FIEMT;
II – a Federação do Comércio de MT- FECOMÉRCIO;
III – a Federação da Agricultura de MT – FAMATO;
IV – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE/MT;
V- a Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas – FCDL/MT;
VI – a Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso – FACMAT;
VII – o Sindicato das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de MT – SIMPEC;
VIII – a Associação Mato-Grossense dos Municípios – AMM;
IX – a Assembleia Legislativa de MT – AL/MT;
X – o Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso – CRC/MT;
XI – Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA/MT;
XII – o Conselho Regional de Economia de Mato Grosso – CORECON/MT;
XIII – a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT.
§ 3° Os órgãos e entidades referidas nos §s 1° e 2° indicarão seus representantes e suplentes que serão designados mediante Portaria do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, conforme o seguinte:
I – 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor o plenário do Fórum;
II – 1 (um) representante e até 2 (dois) suplentes para compor os Comitês Temáticos.
§ 4° A presidência do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, poderá convidar oficialmente novas entidades de apoio e de representação, atuantes em nível estadual, para integrar o Fórum, desde que desenvolvam atividades finalísticas de apoio e inovação às microempresas e empresas de pequeno porte e comprovem estar em funcionamento há, pelo menos, 02 (dois) anos nessa atividade.
Art. 3° Ao Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, além das atribuições previstas no art. 1°, compete tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação dos mecanismos estipulados pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações e assessorar a política de desenvolvimento das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, especialmente no que diz respeito a:
I – articulação e promoção:
a) de medidas efetivas visando à unicidade do processo de registro e legalização de sociedades empresárias, sociedades simples e empresários individuais, a que se referem os artigos 966 e seguintes da Lei federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), agindo sempre em perfeita integração com todos os órgãos e/ou entidades, inclusive de outras esferas de governo, envolvidos na constituição, no registro e na legalização daquelas pessoas jurídicas, buscando a compatibilização e integração de procedimentos, de modo a se evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, de conformidade com as perspectivas dos usuários;
b) de ações em parceria com outros órgãos do governo estadual, para a regulamentação do cumprimento das obrigações não-tributárias previstas no Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, com o acompanhamento da sua implantação, bem como dos atos e procedimentos dele decorrentes;
c) da simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, rastreabilidade, metrologia, controle ambiental e prevenção de incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive definição das atividades de risco e sua gradação;
d) da integração entre os diversos órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
e) da implementação e do desenvolvimento das ações governamentais voltadas para as microempresas e as empresas de pequeno porte, inclusive no campo da legislação, propondo a edição das medidas necessárias;
f) do efetivo repasse de redução de custos relativos a deduções e não-incidência de custas e emolumentos cobrados pelos tabelionatos de protesto do Estado;
g) de medidas no sentido de melhorar o acesso das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais aos mercados de créditos e de capitais, inclusive com linhas de crédito específicas disponibilizadas para as empresas do Estado;
II – Criação e manutenção de banco de dados sobre as microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais, para consulta destas;
III – Assessoramento, formulação, acompanhamento e execução das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e às empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
IV – Elaborar Proposta de ajustes e de aperfeiçoamento, necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento dos segmentos das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais;
V – Acesso aos mercados;
VI – Estímulo à Inovação, conforme legislação federal e estadual vigente;
VII – adoção de medidas e empreendimentos de ações que garantam a competitividade das microempresas, empresas de pequeno porte e empreendedores individuais no Estado;
VIII – Elaborar estudos técnicos específicos;
IX – Realizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para os setores;
X – Realizar campanhas de divulgação e informação.
Art. 4° O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT compõe-se de:
I – Plenário
II – Secretaria Executiva
III – Comitês Temáticos
Art. 5° O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT realizará reuniões plenárias trimestrais, podendo realizar reuniões extraordinárias se houver necessidade.
Art. 6° O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento.
Art. 7° Cabe ao Secretário Adjunto de Empreendedorismo e Investimento a função de Secretário Executivo do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, sendo substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Superintendente de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Art. 8° Compete à Secretaria Executiva do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, sem prejuízo de outras atribuições definidas no regimento interno:
I – Promover o apoio e a adoção dos meios necessários à execução dos trabalhos dos Comitês Temáticos;
II – Prestar apoio técnico e administrativo ao Presidente e aos integrantes do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, na realização de reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias;
III – Acompanhar a implementação das deliberações do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT;
IV – Computar, registrar e controlar a presença dos integrantes, titulares e respectivos suplentes das entidades e órgãos de que trata o art. 2° deste Decreto, por ocasião das reuniões ordinárias, extraordinárias e plenárias do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT e dos Comitês Temáticos;
V – Coordenar e articular o processo de indicação consensual dos coordenadores, suplentes e representantes dos respectivos Comitês Temáticos.
Art. 9° O Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT definirá, em seu regimento interno, os Comitês Temáticos responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalhos e a formulação de políticas públicas.
§ 1° Os Comitês Temáticos poderão ser assessorados por especialistas nas matérias definidas.
§ 2° Os titulares das entidades de apoio e de representação estadual, integrantes do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT, indicarão de forma consensual, entre seus pares, os respectivos coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos para mandato de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
§ 3° Poderão ser convidados a participar dos trabalhos técnicos nos Comitês Temáticos representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 4° Os Comitês Temáticos realizarão reuniões bimestrais e em caráter extraordinário, sempre que convocados pela Secretaria Executiva do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT.
Art. 10. A função do membro do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT e de coordenadores, suplentes e representantes dos Comitês Temáticos não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
Parágrafo único. A criação do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT deverá observar o art. 84. inc. VI da Constituição Federal, não acarretando em aumento de despesa e observando-se a Lei Orçamentária.
Art. 11. Incumbe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso prestar apoio administrativo ao Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT.
Art. 12. Compete ao Regimento Interno do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT definir a sua organização, o funcionamento e as atribuições de suas unidades e seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá ser aprovado pelos seus membros e homologados pelo Presidente no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.
Art. 13. A instalação dos trabalhos do Fórum Estadual Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e dos Microempreendedores Individuais do Estado de Mato Grosso – FEMPE/MT ocorrerá dentro do prazo máximo de até 30 (trinta) dias da data da publicação deste Decreto, com a posse dos seus integrantes.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 1.633, de 16 de outubro de 2008.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de março de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
PEDRO TAQUES
Governador
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS AVALONE JUNIOR
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico
