DOE de 01/03/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra a lnfluenza Equina para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal GTA de equídeos para exposições, leilões, esportes, aglomerações com finalidade comercial e aglomerações sem finalidade comercial.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E AGRONEGÓCIO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO o disposto no Art. 7°, do Decreto n° 52.434, de 29 de junho de 2015 e Instrução de Serviço DDA/MAPA n° 017/01.
– CONSIDERANDO a necessidade de preservar as condições sanitárias do rebanho equídeo gaúcho das doenças de notificação compulsória da Organização Mundial de Saúde Animal – OlE;
– CONSIDERANDO a ocorrência de surtos de lnfluenza Equina no país;
– CONSIDERANDO a vacinação como principal ferramenta de controle da lnfluenza Equina;
– CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de garantir o controle da ocorrência de surtos da doença no Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de resguardar sanitária e economicamente a equideocultura estadual,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer no Estado do Rio Grande do Sul, a obrigatoriedade de apresentação do atestado de vacinação contra lnfluenza Equina para fins de movimentação de equídeos (asininos, muares e equinos), com idade superior a seis (06) meses, para a participação em eventos com aglomeração de equídeos (exposições, leilões, feiras, remates, rodeios, esporte entre outras aglomerações).
Parágrafo único. No atestado de vacinação contra lnfluenza Equina deverá constar a resenha do animal, número do lote da vacina, sua partida e data de validade, bem como a data da realização da vacinação, selo da vacina ou assinatura e carimbo de médico veterinário, conforme modelo (anexo I).
Art. 2° Estabelecer no Estado do Rio Grande do Sul, prazo de carência de vinte e um (21) dias pós-vacinação contra lnfluenza Equina, para movimentação de equídeos.
Art. 3° Estabelecer a validade da imunização contra lnfluenza Equina de no máximo um (01) ano a partir da data de aplicação da vacina, no Estado do Rio Grande do Sul, para fins de movimentação de equídeos.
Art. 4° Permitir, no Estado do Rio Grande do Sul, além da via original, a apresentação de cópia autenticada em cartório ou pelo serviço veterinário oficial – SVO do atestado de vacinação constando a resenha do animal, número do lote da vacina, sua partida e sua data de validade, bem como a data da realização da vacinação, selo da vacina ou assinatura e carimbo de médico veterinário, conforme modelo (anexo I) para fins de movimentação de equídeos;
Art. 5° As medidas previstas nesta Instrução Normativa deverão ser aplicadas observando as demais recomendações do Programa Nacional de Sanidade de Equídeos.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor seis (6) meses após a data de sua publicação.
Processo n°: 17150000165226
Porto Alegre, 28/02/ 2018.
ERNANI POLO
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Anexo I
PELAGEM: _____________________
ESPECIFICAÇÕES DO ANIMAL:
| Espécie | Raça | Nome | Sexo | Idade | Registro/Número/Marca |
ESPECIFICAÇÕES DA VACINA:
| Vacina/Laboratório | Partida do produto | Lote do produto | Validade do produto | Data da imunização |
ESPECIFICAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL:
| Nome do proprietário | Propriedade | Inscrição Estadual | Município | UF |
