DOE de 05/03/2018
Dispõe sobre o Acesso a Informações Protegidas por Sigilo Fiscal sob Custódia da Secretária de Estado da Fazenda de Alagoas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e, a Lei de Acesso à Informação n° 12.527 de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 26.320 de 13 de maio de 2013, resolve expedir o seguinte:
Art. 1° O acesso por servidores ou disponibilização para terceiros de informações protegidas por sigilo fiscal, constantes de sistemas informatizados, bem como as armazenadas ou disponibilizadas por qualquer outro meio, como documentos, ou disponibilizadas oralmente, sob custódia da Secretaria da Fazenda, observará as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A disponibilização de informações de natureza sigilosa e/ou acobertadas pelo sigilo fiscal para terceiros, que possuam com a Secretaria da Fazenda qualquer vínculo, inclusive aqueles formados por contrato, convênio ou outro instrumento congênere, só será possível após a assinatura do termo de confidencialidade, que segue anexo, bem como dar-se-á em observância de todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 2° São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, ou qualquer outra finalidade prevista em lei, contrato, convênio ou qualquer outra forma de vínculo firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda, tais como:
I – as relativas às operações de compras, vendas, débitos, créditos, apuração do imposto, arrecadação, rendas, rendimentos, patrimônio, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;
II – as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores e clientes;
III – as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção;
IV – as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na Imprensa Oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda;
V – as relativas aos trabalhos fiscais em execução e executados, inclusive as Pesquisas, Investigações e Operações a cargo da Gerência de Investigações Fiscais;
VI – as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de contratos ou convênios, inclusive os de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 da Lei N° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VII – as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria da Fazenda.
§ 1° Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:
I – cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação e composição societária;
II – cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos;
III – agregadas, que não identifiquem o sujeito passivo;
IV – cadastrais dos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal participantes do Programa de Educação fiscal – Nota Fiscal Cidadã;
V – sobre as representações fiscais para fins penais; inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; e o parcelamento ou moratória, previstos no § 3° do artigo 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
VI – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
VII – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa;
VIII – relativas de um sujeito passivo com relação a outro, quando em um mesmo processo houver mais de um interessado.
§ 2° As informações relacionadas no § 1° deste artigo não estão protegidas por sigilo fiscal, mas sua divulgação, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 da Lei N° 5.172, de 25 de Outubro de 1966, caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art.118, inciso VII, da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991.
Art. 3° São protegidos por sigilo fiscal os documentos que contenham as informações de conteúdo financeiro, econômico, atuarial e orçamentário das finanças públicas da economia do setor público do Estado de Alagoas, do Brasil e Mundial e, poderão possuir classificação no mínimo reservada, a critério do Secretário da Fazenda, dos Secretários Especiais e Executivo de Gestão Interna, tais como:
I – Notas Técnicas;
II – Relatórios;
III – Estudos;
IV – Relatórios Gerenciais;
V – Minutas de Legislação e
VI – Projetos em fase de elaboração.
Art. 4° No âmbito da Secretaria da Fazenda, o acesso a informações de que trata esta Instrução Normativa, e que forem disponibilizadas digitalmente, restringir-se-á aos servidores que possuam senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.
Art. 5° As informações protegidas por sigilo fiscal, assim como as previstas no § 1° do artigo 2° desta Instrução Normativa, somente poderão ser acessadas motivadamente, no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:
I – de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;
II – de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;
III – de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais; IV – de acompanhamento e controle da arrecadação;
V – de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;
VI – relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;
VII – de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários e aduaneiros;
VIII – de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;
IX – de elaboração de estudos tributários e aduaneiros para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;
X – de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;
XI – de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;
XII – de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;
XIII – de troca de informações no âmbito dos acordos internacionais;
XIV – de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;
XV – de apreciação de consultas, recursos de divergência e recurso hierárquico;
XVI – de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XVII – relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extra-orçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;
XVIII – relativas ao Programa de Educação Fiscal – Nota Fiscal Cidadã;
XIX – de fornecimento de informações à Procuradoria Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária ou aduaneira;
XX – de transferência de informações a entidades, na forma estabelecida em convênio, desde que prevista cláusula de manutenção de sigilo das informações transferidas.
Art. 6° Não configura violação do sigilo fiscal quando disponibilizada informação que pode ser obtida por instrumento público de consulta.
Art. 7° Configura infração do servidor aos deveres previstos nos incisos I e III, do art. 118, da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabível, se o fato não configurar infração mais grave:
I – não proceder com o devido cuidado na guarda e utilização de sua senha ou emprestá-la a outro servidor, ainda que habilitado;
II – acessar imotivadamente sistemas informatizados da Secretaria da Fazenda que contenham informações protegidas por sigilo fiscal, observado o disposto no art. 4°;
III – conceder acesso aos sistemas informatizados a usuário que não tenha interesse na realização do serviço;
IV – solicitar imotivadamente ou exigir a quem possui acesso ao sistema informatizado, extração de informações para as quais não está habilitado;
V – extrair e disponibilizar dados imotivadamente a quem não possui acesso ao sistema informatizado ou a quem, mesmo possuindo acesso, não tem interesse no serviço;
VI – extrair e disponibilizar, motivada ou imotivadamente, informações protegidas por sigilo fiscal, em dispositivos de armazenamento sem os adequados controles de segurança (autenticação e criptografia).
Parágrafo único. O servidor é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, na forma dos arts. 123 a 144 da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991.
Art. 8° O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão, observados o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e que a decisão seja motivada e fundamentada.
Parágrafo único. Não havendo dolo ou na inexistência de prejuízo ao Estado ou a particulares, a conduta prevista no caput caracteriza-se, conforme a natureza e a gravidade do fato, como falta grave ou como procedimento irregular de natureza grave, em consonância com o que preceituam o artigo 132 e o inciso VIII do artigo 118, ambos da Lei n° 5247, de 26 de julho de 1991.
Art. 9° O sujeito passivo ou o terceiro prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Instrução Normativa poderá dirigir representação à Secretaria da Fazenda com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração.
Parágrafo único. Sendo o ilícito praticado por qualquer servidor, ou havendo seu concurso na prática da infração, a irregularidade será apurada nos termos do Decreto n° 4.070, de 04 de novembro de 2008.
Art. 10° Qualquer pessoa física ou jurídica que vier a ter acesso aos Sistemas de Informações desta Secretaria de Estado da Fazenda, ou qualquer informação de natureza sensível ou sigilosa, inclusive, mas não apenas, os referentes à situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão da execução de qualquer atividade junto ao poder público, deverá firmar Termo de Sigilo e Confidencialidade, que será parte integrante e inseparável do vínculo principal firmado entre a Administração Pública e o agente, na forma em que dispõe a presente Instrução Normativa, conforme modelo que segue anexo.
§ 1° Aquele que tiver acesso a informações de natureza sensível e/ou sigilosa, deve comprometer-se a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2° O termo de confidencialidade firmado terá natureza irrevogável e irretratável, e permanecerá em vigor desde a data de sua assinatura até expirar o prazo de classificação da informação a que o contratado teve acesso.
§ 3° A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo até culminar na rescisão do vínculo firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda. Neste caso, o indivíduo, estará sujeito, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pelo ente público, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a exemplo das imputadas pelos arts. 70 e 87, da Lei n°. 8.666/93; art. 153, § 1°-A, do Código Penal e art. 11, inciso III, da Lei 8.429/92.
§ 4° Surgindo divergências quanto à interpretação do disposto neste instrumento, ou quanto à execução das obrigações deles decorrentes, ou se constatando casos omissos, as partes buscarão solucionar as divergências de acordo com os princípios de boa-fé, da equidade, da razoabilidade, da economicidade e da moralidade.
§ 5° O disposto no termo de confidencialidade prevalecerá sempre em caso de dúvida e, salvo expressa determinação em contrário, sobre eventuais disposições constantes de outros instrumentos conexos firmados entre as partes quanto ao sigilo de informações, tal como definidas.
§ 6° Ao assinar o presente instrumento, o contratado manifesta sua concordância no sentido de que:
I – A Administração Pública terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, auditar e monitorar as atividades realizadas;
II – O contratado deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela Administração Pública, todas as informações requeridas pertinentes ao vínculo principal.
Art. 11. Em se tratando de contratado em razão de Cargo Comissionado, os Termos deverão ser arquivados em pasta própria sob responsabilidade da Chefia Executiva de Valorização de Pessoas. Os concernentes aos demais vínculos firmados serão arquivados sob a responsabilidade Chefia Executiva de Desenvolvimento Institucional.
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário Executivo de Gestão Interna.
Art. 13. Fica revogada a Instrução Normativa SEF n° 69/2016.
Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 02 de março de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO A – TERMO DE SIGILO E CONFIDENCIALIDADE
[Qualificação: nome, nacionalidade, CPF, identidade (no , data e local de expedição), filiação e endereço].
Cláusula Primeira – DO OBJETO
Constitui objeto deste TERMO o estabelecimento de condições específicas para regulamentar as obrigações a serem observadas pelo agente que possua qualquer vínculo com a Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, no que diz respeito ao trato de informações sensíveis e sigilosas, disponibilizadas pela Administração Pública, por força dos procedimentos necessários para a execução do objeto do VÍNCULO PRINCIPAL celebrado entre as partes.
Cláusula Segunda – DAS INFORMAÇÕES SIGILOSAS Serão consideradas como informação sigilosa, toda e qualquer informação escrita ou oral, revelada a outra parte, contendo ou não a expressão confidencial e/ou reservada. A expressão “informação” abrangerá todo dado escrito, verbal, ou em linguagem computacional em qualquer nível, ou de qualquer outro modo apresentado, tangível ou intangível, podendo incluir, mas não se limitando a: know-how, técnicas, especificações, relatórios, compilações, código fonte de programas de computador na íntegra ou em partes, fórmulas, desenhos, cópias, modelos, amostras de ideias, aspectos financeiros e econômicos, definições, informações sobre as atividades da Administração Pública e/ou quaisquer informações técnicas/comerciais relacionadas/resultantes ou não ao VÍNCULO PRINCIPAL, doravante denominados INFORMAÇÕES, a que diretamente ou pelos seus empregados, o CONTRATADO venha a ter acesso, conhecimento ou que venha a lhe ser confiada durante e em razão das atuações de execução do VÍNCULO PRINCIPAL celebrado entre as partes.
Parágrafo Primeiro – Comprometem-se, as partes, a não revelar, copiar, transmitir, reproduzir, utilizar, transportar ou dar conhecimento a terceiros, em hipótese alguma, sob quaisquer alegações, nem fazer uso dessas informações para fim diverso do previsto no seu vínculo firmado com esta Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo Segundo – As partes deverão cuidar para que as informações sigilosas fiquem restritas ao conhecimento das pessoas que estejam diretamente envolvidas nas atividades relacionadas à execução do objeto do VÍNCULO PRINCIPAL.
Parágrafo Terceiro – As obrigações constantes deste TERMO não serão aplicadas às INFORMAÇÕES que:
I – Sejam comprovadamente de domínio público no momento da revelação;
II – Tenham sido comprovadas e legitimamente recebidas de terceiros, estranhos ao presente TERMO;
III – Sejam reveladas em razão de requisição judicial ou outra determinação válida do Governo, somente até a extensão de tais ordens, desde que as partes cumpram qualquer medida de proteção pertinente e tenham sido notificadas sobre a existência de tal ordem, previamente e por escrito, dando a esta, na medida do possível, tempo hábil para pleitear medidas de proteção que julgar cabíveis. Cláusula Terceira – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
As partes se comprometem e se obrigam a utilizar a informação sigilosa revelada pela outra parte exclusivamente para os propósitos da execução do VÍNCULO PRINCIPAL, em conformidade com o disposto neste TERMO.
Parágrafo Único – O contratado se compromete a não efetuar qualquer tipo de cópia da informação sigilosa sem o consentimento expresso e prévio da Administração Pública.
Cláusula Quarta – DA VIGÊNCIA
O presente TERMO tem natureza irrevogável e irretratável, permanecendo em vigor desde a data de sua assinatura até expirar o prazo de classificação da informação a que o contratado teve acesso em razão do VÍNCULO PRINCIPAL.
Cláusula Quinta – DAS PENALIDADES
A quebra do sigilo e/ou da confidencialidade das informações, devidamente comprovada, possibilitará a imediata aplicação de penalidades previstas conforme disposições contratuais e legislações em vigor que tratam desse assunto, podendo culminar na rescisão do VÍNCULO PRINCIPAL firmado entre as PARTES.
Parágrafo Único – O contratado, estará sujeito, por ação ou omissão, que implique em violação das obrigações dispostas, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos sofridos pela Administração, bem como as de responsabilidades civil e criminal, as quais serão apuradas em regular processo administrativo ou judicial, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, a exemplo das imputadas pelos arts. 70 e 87, da Lei n°. 8.666/93; art. 153, §1°-A, do Código Penal e art. 11, inciso III, da Lei 8.429/92.
Cláusula Sexta – DISPOSIÇÕES GERAIS
Este TERMO de Confidencialidade é parte integrante e inseparável do VÍNCULO PRINCIPAL.
Parágrafo Único – Ao assinar o presente instrumento, o CONTRATADO manifesta sua concordância no sentido de que:
I – A Administração Pública terá o direito de, a qualquer tempo e sob qualquer motivo, auditar e monitorar as atividades realizadas;
II – O contratado deverá disponibilizar, sempre que solicitadas formalmente pela Administração Pública, todas as informações requeridas pertinentes ao VÍNCULO PRINCIPAL;
III – A omissão ou tolerância das partes, em exigir o estrito cumprimento das condições estabelecidas neste instrumento, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo;
IV – Rescindir unilateralmente o VÍNCULO PRINCIPAL firmado entre as PARTES;
Cláusula Sétima – DO FORO
Elege-se o foro da Comarca de Maceió – AL, onde está localizada a sede da Administração Público, para dirimir quaisquer dúvidas originadas do presente TERMO, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Declaro que [recebi] [tive acesso] ao (à) [documento ou material entregue ou exibido ao signatário], e por estar de acordo com o presente Termo, o assino na presença das testemunhas abaixo identificadas.
________________, _______ de ___________________ de 20____
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NOME:
CPF:
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TESTEMUNHA 01:
CPF:
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TESTEMUNHA 02:
CPF:
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, de de 2018.