DOE de 22/12/2017
Alterado o Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interrestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea “a” do inciso XXIX do art. 264, mantida a redação de seus itens:
“a) somente será admissível o benefício se o automóvel for destinado a motorista portador da Carteira Nacional de Habilitação com registro que exerça atividade remunerada de taxista, conforme § 5° do art. 147 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, mesmo quando inscrito como Microempreendedor Individual – MEI, desde que cumulativa e comprovadamente o adquirente:”;
II – a alínea “b” do inciso CXII do caput do art. 265:
“b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação – QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “a” e a expressão: “Mercadoria destinada a aeronave estrangeira – art. 265, CXII do RICMS/2012”.”;
III – o inciso XXVII do caput do art. 266:
“XXVII – até 31/12/2018, na operação interna com metanol, realizada de estabelecimento de indústria onde se produza metanol ou formaldeído, ainda que o metanol tenha sido adquirido de terceiro, desde que destinado a estabelecimento industrial para utilização na produção de biodiesel, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento);”;
IV- o inciso XXIX do caput do art. 266:
“XXIX – até 31/12/2018, nas saídas internas de ácido sulfônico – NCM 3402.11.4, efetuadas pelo estabelecimento produtor, destinadas às industriais para utilização em seu processo produtivo, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);”;
V – o inciso XL ao caput do art. 266:
“XL – nas saídas internas e nas entradas decorrentes de importação do exterior com nafta e etano, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 6,0% (seis por cento);”;
VI – a alínea “b” do inciso XXXVI do caput do art. 268:
“b) até 31/12/2018, nas saídas para qualquer destinatário, não se aplicando o benefício nas saídas de postes.”;
VII – o inciso XLVI do caput do art. 268, mantida a redação de suas alíneas:
“XLVI – até 31/12/2018, nas saídas internas e nas importações com os produtos de ótica indicados a seguir, de forma que a carga tributária seja equivalente a 9% (nove por cento), ficando a fruição do benefício condicionada à celebração de termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, desde que o contribuinte esteja em dia com as obrigações tributárias principal e acessórias:”;
VIII – o inciso LVI do caput do art. 268:
“LVI – até 31/12/2018, das operações internas com postes pré-moldados de cimento, produzidos neste estado, realizadas pelo fabricante, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 15% (quinze por cento);”;
IX – o inciso VIII do caput do art. 270, mantida a redação de suas alíneas:
“VIII – aos fabricantes dos produtos derivados do leite indicados a seguir, vedada a acumulação com o benefício do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos até 31/12/2018:”;
X – o “item 1” da alínea “a” do inciso I do art. 272:
“1 – até 31/12/2018, indústria de laticínios;”;
XI – o inciso LVIII do caput do art. 286:
“LVIII – até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de álcool metílico (metanol), realizadas por contribuinte produtor de metanol ou formaldeído;”;
XII – o § 6° do art. 298:
“§ 6° Não são sujeitas à substituição tributária as repetidas prestações de serviços de transporte aéreo, ferroviário, dutoviário e as efetuadas por empresa inscrita na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, optantes do Simples Nacional. ”;
XIII – o § 4° do art. 315:
“§ 4° Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas, salvo se o documento fiscal já tiver sido lançado.”;
XIV – a alínea “b” do inciso I do caput do art. 317:
“b) para pagamento de débito do imposto decorrente de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;”;
XV – a alínea “b” do inciso II do caput do art. 317:
b)denúncia espontânea e débito declarado, desde que o débito seja de exercício já encerrado;
XVI – o § 3° do art. 317:
“§ 3° Dependerá de autorização do inspetor fazendário do domicílio do contribuinte e, no âmbito da DAT METRO, do titular da coordenação de processos:
I – a utilização do crédito acumulado pelo próprio contribuinte para pagamento de débitos decorrentes de entrada de mercadoria importada do exterior, denúncia espontânea, débito declarado, auto de infração ou notificação fiscal;
II – a transferência de até R$600.000,00 (seiscentos mil reais) a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado”;
XVII – o § 2° do art. 332, mantida a redação de seus incisos:
“§ 2° O contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia – CAD-ICMS, que preencha cumulativamente os requisitos indicados a seguir, poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” e o item 2 da alínea “g” do inciso III do caput deste artigo, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal, exceto em relação às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo e as operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino:”;
XVIII – os subitens 8.30.1, 9.22, 10.6.1, 11.12.10, 11.28, 11.31, 11.32, 11.33, 11.34, 11.35.0 e 11.35.1 do Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018:
| “8.30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 |
Não tem |
Não tem |
81,64% (Aliq. 4%) |
55%” |
| “9.22 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 |
Conv. ICMS 76/1994 – AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. |
65,52 (Aliq. 4%) |
65,52 (Aliq. 4%) |
41,38%” |
| “10.6.1 |
16.007.01 |
4012.9 |
Protetores de borracha para bicicletas |
69,76 (Aliq. 4%) |
45%” | ||
| “11.12.10 |
17.044.10 a 17.044.27 |
1101.00.1 |
Qualquer farinha de trigo em embalagem não especificada nos itens anteriores |
Prot. ICMS 46/2000 – AC, AM, AP, BA, CE, PB, PE, RN, RO e SE |
Ver Prot. ICMS 46/2000 |
102% (importação) 93,92% (Aliq. 4%) |
102%” |
| “11.28 |
17.062.00 |
1905.90.20 |
Outros pães, exceto pão francês de até 200g |
Prot.ICMS50/2005 – AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE |
30% |
40,49% (Aliq. 4%) |
20%” |
| “11.31 |
17.083.00 |
0210.2 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação (exceto charque e jerked beef) |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25% |
| “11.32 |
17.084.00 |
0201 |
Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25%” |
| “11.33 |
17.085.00 |
0204 |
Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25%” |
| “11.34 |
17.086.00 |
0210.99 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25%” |
| “11.35.0 |
17.087.00 |
0207 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25%” |
| “11.35.1 |
17.087.01 |
0203 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos |
Não tem |
Não tem |
46,34% (Aliq. 4%) |
25%”. |
Art. 2° Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I – o item “4” à alínea “a” do inciso XXIX do art. 264:
“4 – o benefício só será aplicado, caso o adquirente não possua débitos para com a Fazenda Pública Estadual.”;
II – o § 4°-A ao art. 317:
“§ 4°-A A autorização para transferência de crédito fiscal acumulado a outro contribuinte para pagamento de auto de infração, notificação fiscal e débito declarado ou denúncia espontânea de exercício já encerrado, fica condicionada ao recolhimento prévio em moeda corrente de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do débito fiscal.”.
III – o § 2°-A do art. 332:
“§ 2°-A O prazo especial previsto no § 2° deste artigo somente será concedido se houver emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal da operação, ainda que o contribuinte atenda aos requisitos definidos no referido dispositivo.”.
IV – os subitens 9.22.1, 11.28,1 e 11.35.2 ao Anexo 1, produzindo efeitos a partir de 01/02/2018:
|
9.22.1 |
20.048.01 |
9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis |
Conv. ICMS 76/1994 – AC, AL, AP, BA, ES, MA, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RN, SE e TO. Prot. ICMS 99/2009: BA e PR |
65,52 (Aliq. 4%) |
65,52 (Aliq. 4%) 60,35% (Aliq. 7%) 51,72% (Aliq. 12%) |
41,38%” |
|
“11.28.1 |
17.062.01 |
1905.90.90 |
Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados pães, exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200g |
Prot. ICMS 50/2005 – AL, BA, CE, PB, PE, PI, RN e SE |
30% |
52,20% (Aliq. 4%) 47,44% (Alíq. 7%) 39,51% (Alíq. 12%) |
30%” |
|
“11.35.2 |
17.087.02 |
0207.1 |
Carnes de aves inteiras com peso unitário superior a 3Kg, temperadas |
Não tem |
Não tem |
28,78% (Aliq. 4%) 24,76% (Alíq. 7%) 18,05% (Alíq. 12%) |
25%”. |
Art. 3° Os seguintes dispositivos do Decreto n° 6.734, de 09 de setembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II-B do caput do art. 2°:
“II-B – até 31/12/2018, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
II – o inciso II-D do caput do art. 2°:
“II-D – até 31/12/2018, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de papel, celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;”;
III – o inciso II-F do caput do art. 2°:
“II-F – até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos indicados a seguir, quando importados por contribuintes industriais que tiverem obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal por este estado, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador:
a) cera de palma – NCM 1521.10.00;
b) ácido palmítico – NCM 2915.70.11.
c) mistura de ácido láurico e mirístico C12-C14 – NCM 3823.19.00;
d) ácido graxo de óleo de palmiste C12-C18 – NCM 3823.19.00;
e) ácido graxo de palma – NCM 3823.19.00.”;
IV – o inciso XXXI do caput do art. 2°:
“XXXI – até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior de insumos, exceto petrolato e polietilenoglicol, destinados à fabricação de medicamentos e suplementos alimentares para uso humano, importados por fabricante que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;”;
V – o inciso XLIII do caput do art. 2°:
“XLIII – até 31/12/2018, nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos indicados a seguir, desde que destinados à fabricação de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, em estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) tiras de silicone – NCM 3910.00.90;
b) tiras plásticas laminadas – NCM 3919.1;
c) películas plásticas – NCM 3919.90.00;”;
VI – o inciso XLIV do caput do art. 2°:
“XLIV – até 31/12/2018, na entrada decorrente de importação de películas plásticas – NCM 3920.10.99, por contribuinte industrial produtor de embalagens plásticas especiais para colheita mecanizada de algodão, que tiver obtido aprovação técnica para fruição do incentivo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia – DESENVOLVE, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento da saída subsequente da mercadoria.”;
Art. 4° O subitem 3.11 do Anexo único do Regulamento de Taxas, Decreto n° 17.711, de 05 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
| “3.11 | Fiscalização do sistema de transporte rodoviário ou hidroviário intermunicipal de passageiros | Até o 9º (nono) dia útil do mês subsequente à arrecadação”. |
Art. 5° Ficam ajustados em 2,98% (dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), os valores das taxas previstos nos Anexos I e II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, exceto o “item 6” do Anexo I e os “itens 7 e 9” do Anexo II, nos termos do art. 10 da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a ajustar anualmente os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços nas áreas do Poder Executivo Estadual, até o limite da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Art. 6° Ficam convalidados os atos anteriormente praticados nos termos da redação dada pelo Decreto n° 17.815, de 04 de agosto de 2017, ao item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 272 do Regulamento do ICMS, publicado pelo Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012.
Art. 7° Fica revigorado o art. 3°-B. do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000, com a redação vigente em janeiro de 2017, produzindo efeitos de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.
Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, Decreto n° 13.780, de 16 de março de 2012:
a) o inciso XLIIIdo caput do 266;
b) a alínea “b”do inciso VIdo caput do 267;
c) o inciso XIdo 267;
d) o inciso VIIdo caput do 286;
e) o inciso Ido 2°art. 286;
f) a alínea “a”do inciso Vdo 1° do art. 287;
II – o art. 3°-E do Decreto n° 7.799, de 09 de maio de 2000.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor dia 01 de janeiro de 2018.
RUI COSTA
Governador
