DOM de 01/02/2018
Dispõe sobre os procedimentos para devolução ou creditamento restituição e compensação da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares 2018, instituída pela Lei Complementar n° 308, de 28 de novembro de 2017.
PEDRO PEDROSSIAN NETO, Secretário Municipal de Finanças e Planejamento do Município de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que os contribuintes que pagaram a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, poderão solicitar a devolução ou creditamento dos valores, com amparo no art. 165, II da Lei Nacional n° 5.172, de 25.10.1966, Código Tributário Nacional c/c art. 54, II da Lei Municipal n° 1.466, de 26.10.1973, Código Tributário Municipal;
RESOLVE:
Art. 1° Assegurar aos contribuintes que efetuaram o pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, devolução ou creditamento do valor recolhido aos cofres públicos.
§ 1° O pedido de devolução ou creditamento deverá ser feito através de requerimento administrativo padrão, assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, acompanhado de cópia de seus documentos pessoais e comprovante original de pagamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, que será autenticado por funcionário do Município.
§ 2° O formulário padrão será disponibilizado pela Prefeitura através do seu portal na internet: www.campogrande.ms.gov.br, sendo que a homologação do requerimento será feita na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Cândido Mariano Rondon n° 2.655, Anexo II, Centro.
§ 3° Os contribuintes que não puderem retirar o formulário padrão disponibilizado no site da Prefeitura, deverão preencher o requerimento diretamente na Central de Atendimento ao Cidadão, localizada na Rua Marechal Cândido Mariano Rondon n° 2.655, Anexo II, Centro, juntamente com a entrega e autenticação de documentos.
§ 4° O terceiro que pagou em nome do sujeito passivo deverá apresentar a via original do pagamento e autorização do proprietário do imóvel, com firma reconhecida em Cartório, para restituição do valor pago.
§ 5° O terceiro que pagou em nome dos Agentes Financeiros de Habitação, Bancos e Outros, deverá apresentar o contrato original e cópia simples, comprovando a titularidade do Imóvel para restituição do valor pago.
Art. 2° Para fins de devolução caberá ao contribuinte, no ato do requerimento, informar os dados bancários.
Art. 3° O contribuinte que não efetuar o pedido de devolução, terá o valor creditado automaticamente, por ocasião do lançamento e cobrança da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares.
Art. 4° Eventual saldo remanescente será creditado no lançamento da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares, no próximo exercício, devidamente corrigido pelo índice oficial previsto na legislação tributária municipal.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 31 DE JANEIRO DE 2018.
PEDRO PEDROSSIAN NETO
Secretário Municipal de Finanças e Planejamento
