DOM de 02/02/2018
Dispõe sobre a coordenação da Macrofunção Carnaval Mais Legal, para aplicação das determinações previstas no Decreto Rio n° 44.217, de 12 de janeiro de 2018.
O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a instituição da Macrofunção Carnaval Mais Legal, de acordo com o Decreto Rio n° 44.217, de 12 de janeiro de 2018;
CONSIDERANDO que compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a coordenação da Macrofunção Carnaval Mais Legal, de acordo com o art. 5° do Decreto Rio n° 44.217/2018;
CONSIDERANDO as competências especiais da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização no desempenho da Macrofunção Carnaval Mais Legal, conforme previstas no art. 8° do Decreto Rio n° 44.217/2018;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilizar todos os esforços que contribuam para o controle e disciplinamento dos festejos pré-carnavalescos e carnavalescos de 2018, no âmbito das competências das secretarias e entes integrantes da Macrofunção Carnaval Mais Legal;
CONSIDERANDO a necessidade de planejar ações que coíbam a prática ilegal de marketing de emboscada durante a realização dos festejos pré-carnavalescos e carnavalescos de 2018;
CONSIDERANDO que o fato de o Carnaval de rua se caracterizar como livre manifestação cultural, amparada pela Constituição Federal, não implica aprovação nem consentimento de vínculo a finalidades lucrativas de terceiros, notadamente por meio de estruturas, equipamentos e engenhos publicitários inseridos no interior de blocos carnavalescos e outros festejos;
CONSIDERANDO que a interação e cooperação de órgãos do Município competentes para exercer diferentes funções apresenta-se como o elemento essencial de qualquer atividade macrofuncional;
RESOLVE:
Art. 1° Fica disciplinado nos termos da presente Portaria o exercício da Macrofunção Carnaval Mais Legal, instituída pelo Decreto Rio n° 44.217, de 12 de janeiro de 2018, ressalvada a previsão de seu art. 2°, § 2°, e respeitadas as competências regulares dos órgãos integrantes.
Art. 2° O desempenho da Macrofunção Carnaval Mais Legal será composto pelo exercício regular de funções permanentes vinculadas, direta ou indiretamente, ao disciplinamento dos festejos pré-carnavalescos e carnavalescos, por parte dos órgãos e empresas referidos no art. 3° do Decreto Rio n° 44.217/2018, bem como pelas providências, em caráter extraordinário, indicadas no art. 4°.
Art. 3° As Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs), a Subgerência de Publicidade, a Supervisão Operacional de Fiscalização Integrada (SOFI) e demais órgãos integrantes da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização adotarão como prioritária toda atuação referente ao bom desempenho da Macrofunção Carnaval Mais Legal, de acordo com as atribuições elencadas no art. 8° do Decreto Rio n° 44.217/2018, exercendo-as segundo os procedimentos administrativos de verificação, autorização e fiscalização aplicáveis aos usos em questão.
Art. 4° Compete à Coordenadoria de Gestão de Espaço Urbano (CGEU) da Secretaria Municipal de Fazenda:
I – fiscalizar o exercício de qualquer atividade de comércio não estabelecido em logradouros públicos, por comerciantes ambulantes ou não, inclusive por parte de pessoas jurídicas;
II – apoiar as operações efetuadas pelas GRLFs e pela Subgerência de Publicidade da CLF, notadamente no que concerne à fiscalização e apreensão de engenhos publicitários irregulares e à atuação para coibir o marketing de emboscada;
III – orientar os comerciantes ambulantes e quaisquer operadores de venda regularizados em logradouros públicos.
Art. 5° Compete às secretarias e empresas referidas no art. 3° do Decreto Rio n° 44.217/2018, para fins de assegurar o cumprimento das atribuições da CLF e da CGEU, por força de eventualidades e imprevistos, sem prejuízo de suas funções permanentes:
I – Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (SUBVISA) da SMS: mobilizar equipes de fiscalização e apreensão, para atuação em caso de constatação, a qualquer tempo, de infrações de ordem sanitária e de quaisquer atividades sujeitas ao controle do órgão, observando-se a previsão da Portaria “N” S/SUBVISA n° 174, de 30 de janeiro de 2018;
II – Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP): mobilizar efetivos da Guarda Municipal para assegurar o ordenamento dos logradouros e a atuação da CLF e da CGEU, em caso de eventualidades referentes a desfile de blocos, bandas e cordões, a irregularidades de comércio ambulante e mercancia em geral nos logradouros públicos, a veiculação de publicidade irregular e a ações promocionais;
III – Coordenadoria de Fiscalização de Estacionamentos e Reboques (CFER) da Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEOP): disponibilizar equipamentos de reboque para a remoção de veículos que promoverem marketing de emboscada, direta ou indiretamente;
IV – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente (SECONSERMA): coibir emissões sonoras em desacordo com os limites previstos na Lei n° 3.268, de 29 de agosto de 2001, com as alterações previstas na Lei n° 3.342, de 28 de dezembro de 2001, provenientes de equipamentos sonoros irregulares;
V – Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb): efetuar a limpeza de logradouros públicos e gestão de resíduos sólidos, em caso de comunicação, por órgão da CLF, de efeitos imprevistos provenientes do Carnaval de rua e de ações promocionais;
VI – Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO) da Secretaria Municipal de Transportes (SMTR): redefinir percursos e áreas de concentração de blocos, bandas e cordões, com a anuência ou orientação da RIOTUR, assim como redirecionar o trânsito, para atenuar ou impedir impactos imprevistos constatados pela CLF;
VII – Companhia Municipal de Energia e Iluminação (RIOLUZ): remover instalações elétricas irregulares constatadas por ocasião das operações de fiscalização da CLF e da CGEU;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde (SMS): enviar emergencialmente ambulâncias e unidades móveis de atendimento para operações de socorro e serviços médicos, em caso de ocorrências constatadas pela CLF e pela CGEU.
Art. 6° As GRLFs, a Subgerência de Publicidade e o SOFI da CLF exercerão, no âmbito de suas competências, as atribuições previstas no art. 8° do Decreto Rio n° 44.217/2018 segundo os procedimentos administrativos de verificação, autorização e fiscalização aplicáveis aos usos em questão.
Parágrafo único. Fica a Subgerência de Publicidade da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização incumbida de orientar as empresas de publicidade registradas no órgão acerca das determinações previstas nesta Portaria relativas a veiculação de publicidade.
Art. 7° Ficam vedados durante todo o período pré-carnavalesco e carnavalesco quaisquer atos, praticados ou promovidos por pessoa física ou jurídica, caracterizados como marketing de emboscada, considerando-se como tal a divulgação ou exposição, a qualquer título, de marcas, produtos ou serviços vinculados a pessoas físicas e jurídicas não reconhecidas como patrocinadoras oficiais do Carnaval na Cidade do Rio de Janeiro, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária indevida, por meio de associação direta ou indireta com os festejos carnavalescos definidos como eventos oficiais do Município do Rio de Janeiro.
Art. 8° Não estarão sujeitos aos procedimentos previstos no inciso II do art. 8° do Decreto Rio n° 44.217/2018 os engenhos publicitários:
I – com mensagens exclusivamente relativas a estabelecimentos patrocinadores, sem menção a marcas e produtos, nos limites de blocos carnavalescos sem patrocínio oficial;II – com mensagens de área máxima de 1m² (um metro quadrado), nos carros de som, palcos e equipamentos integrantes de quaisquer blocos carnavalescos, observada a vedação prevista no art. 7°.
Art. 9° Ficam considerados sujeitos passivos das obrigações tributárias relativas à veiculação de publicidade em área pública, inclusive no interior de blocos, no período pré-carnavalesco e carnavalesco, tão somente as pessoas físicas e jurídicas que veiculem publicidade vinculada, direta ou indiretamente, a marcas, produtos ou ações promocionais no interior dos blocos.
Art. 10. Fica determinada a realização de operações de fiscalização dirigida, no período de 2 de fevereiro a 18 de fevereiro de 2018, sem prejuízo da realização extraordinária, a qualquer tempo, de outras operações e procedimentos de vistoria e atuação diversos, com vistas ao bom desempenho das atribuições.
Art. 11. Ficam a CGEU, as Gerências Regionais de Licenciamento e Fiscalização (GRLFs), a Subgerência de Publicidade, a Supervisão Operacional de Fiscalização Integrada (SOFI) incumbidas de fiscalizar os bailes de Carnaval com venda de ingressos, promovidos por quaisquer entidades ou interessados, bem como o comércio ambulante nas redondezas de sua realização e o marketing de emboscada.
Art. 12. As mercadorias perecíveis apreendidas serão doadas a estabelecimentos escolares, hospitais públicos e instituições de caridade, nos termos do art. 53 da Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992.
Art. 13. As ocorrências de cunho criminal constatadas pelas secretarias e entes integrantes da macrofunção Carnaval Mais Legal serão comunicadas de imediato às autoridades de segurança pública.
Art. 14. Para efeito dos benefícios de integração e cooperação previstos pelo Decreto Rio n° 44.217/2018, as secretarias e entes integrantes da macrofunção Carnaval Mais Legal enviarão à CLF o planejamento de sua atuação nos períodos pré-carnavalesco e carnavalesco e, até o dia 21 de fevereiro de 2018, o relatório final acerca das ações desenvolvidas, para envio ao Prefeito, em cumprimento do disposto no art. 7° do referido Decreto.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 1° de fevereiro de 2018.