DOE de 15/01/2018
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei n° 3.346, de 04 de janeiro de 2018, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 21 e 22 da Lei n° 3.346, de 04 de janeiro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para regularização dos créditos fiscais, na forma e nas condições previstas no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, instituído pela Lei n° 3.346, de 04 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.
Art. 2° O REFIS será realizado no período de 15 de janeiro de 2018 a 2 de março de 2018, nas unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda, durante o horário de expediente.
Art. 3° O sujeito passivo para aderir aos incentivos do REFIS deve formular o pedido na unidade de atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicílio fiscal.
§ 1° Havendo processos de créditos inscritos ou a inscrever em dívida ativa, o servidor que recepcionar o pedido pode requerer junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, as informações complementares necessárias para atender ao pedido.
§ 2° Na hipótese do § 1° deste artigo, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento, a unidade de atendimento que recepcionar o pedido deve formalizar o processo de parcelamento, devendo juntar a documentação exigida na legislação vigente, colher a assinatura do contribuinte no Termo de Acordo de Parcelamento e encaminhar o processo à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, para apensamento, controle e acompanhamento.
§ 3° O processo de parcelamento de créditos não inscritos em dívida ativa, permanece nas respectivas unidades de atendimento, para apensamento, controle e acompanhamento.
§ 4° O crédito em fase de julgamento no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário, se solicitado pelo sujeito passivo, é parcelado na unidade de atendimento da Delegacia Regional de Fiscalização de seu domicilio fiscal.
§ 5° Para o parcelamento do crédito relativo ao IPVA, é dispensada a instrução de processo, observado o disposto no art. 6° desta Portaria.
§ 6° A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.
Art. 4° O sujeito passivo pode optar pela adesão ao REFIS junto à Diretoria da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, exclusivamente para os débitos inscritos ou a inscrever em dívida ativa.
Art. 5° O Termo de Acordo de Parcelamento é assinado pelo Diretor da Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais ou pelo Delegado Regional de Fiscalização, na condição de representantes da Fazenda Pública Estadual, onde for formalizado o parcelamento.
Art. 6° O sujeito passivo pode efetuar o pagamento ou parcelamento do IPVA no sitio da SEFAZ, na internet, na página www.sefaz.to.gov.br, “banner” IPVA, REFIS/IPVA 2018 ou em uma das unidades de atendimento da Secretaria da Fazenda.
Art. 7° Com exceção do disposto no art. 6° desta Portaria, o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, para pagamento à vista ou parcelado, somente é disponibilizado nas unidades integradas ao Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, emitido no:
I – módulo atendimento, para o pagamento à vista;
II – módulo parcelamento, para pagamento parcelado.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE para o pagamento:
I – da primeira parcela, é emitido antes da formalização do Termo de Acordo de Parcelamento;
II – das demais parcelas, constará do Carnê de Parcelamento de Débitos a ser emitido e entregue ao sujeito passivo no ato da assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ANTENOR DE OLIVEIRA
Secretário de Estado da Fazenda
