LEI N° 22.911, DE 12 DE JANEIRO DE 2018
DOE de 13/01/2018
Altera a Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PAAFamiliar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 3° da Lei n° 20.608, de 7 de janeiro de 2013, o seguinte inciso V:
“Art. 3° (…)
V – valorizar a agrobiodiversidade e os produtos da sociobiodiversidade, estimulando as experiências locais de uso e conservação dos recursos genéticos vegetais, especialmente aquelas que envolvam o manejo das variedades locais, tradicionais ou crioulas.”.
Art. 2° O caput do art. 6° e o caput e o inciso II do § 1° do art. 6° da Lei n° 20.608, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do mesmo artigo acrescentado dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 6° Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados e de sementes, o Estado aplicará no mínimo 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:
(…)
VI – atendimento de demandas de consumo de alimentos por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual; VII – aquisição e distribuição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, entre os agricultores familiares.
§ 1° A aquisição direta de alimentos e de sementes será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:
(…)
II – os alimentos e as sementes adquiridos sejam de produção do agricultor familiar.”.
Art. 3° VETADO
Art. 4° VETADO
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
