(DOE de 21.12.2017)
Divulga os dias de feriados nacional, estadual e ponto facultativo nas repartições públicas do estado de Mato Grosso, do ano de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica divulgado os dias de feriado nacional, estadual e de ponto facultativo no ano de 2018, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais, incluída a unidade do Ganha Tempo – Ipiranga:
I – 1° de janeiro (segunda-feira) Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 12 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;
III – 13 de fevereiro (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
IV – 14 de fevereiro (quarta-feira) Cinzas – expediente a partir das 13 horas;
V – 30 de março (sexta-feira) Paixão de Cristo – feriado nacional;
VI – 21 de abril (sábado) Tiradentes – feriado nacional;
VII – 30 de abril (segunda-feira) – ponto facultativo;
VIII – 1° de maio (terça-feira) Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
IX – 31 de maio (quinta-feira) Corpus Christi – ponto facultativo;
X – 1° de junho (sexta-feira) – ponto facultativo;
XI – 07 de setembro (sexta-feira) Independência do Brasil – feriado nacional;
XII – 12 de outubro (sexta-feira) Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XIII – 28 de outubro (domingo) Dia do Servidor Público – ponto facultativo;
XIV – 02 de novembro (sexta-feira) Finados – feriado nacional;
XV – 15 de novembro (quinta-feira) Proclamação da República – feriado nacional;
XVI – 16 de novembro (sexta-feira) – ponto facultativo;
XVII – 19 de novembro (segunda-feira) – ponto facultativo;
XVIII – 20 de novembro (terça-feira) Consciência Negra – feriado estadual;
XIX – 24 de dezembro (segunda-feira) – ponto facultativo;
XX – 25 de dezembro (terça-feira) Natal – feriado nacional;
XXI – 31 de dezembro (segunda-feira) – ponto facultativo.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI
Secretário-Chefe da Casa Civil
JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Gestão