Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de regulamentação da Lei n° 10.563, de 12 de julho de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a Lei n° 8.684, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relativas à comercialização de peixes e jacarés criados em cativeiro, nas condições que especifica, teve seus efeitos postergados até 20 de julho de 2027, nos termos da Lei n° 10.563, de 12 de julho de 2017;
CONSIDERANDO necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2017, em decorrência da edição da aludida Lei n° 10.563/2017;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o § 2° e a nota n° 1 do artigo 5° do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, como segue:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 2° O benefício previsto neste artigo prevalecerá até 20 de julho de 2027.
(…).
Nota:
1. Alterações da Lei n° 8.684/2007: Lei n° 8.837/2008; Lei n° 9.109/2009; Lei n° 10.563/2017.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de julho de 2017.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 27 de novembro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
PEDRO TAQUES Governador do Estado
MAX JOEL RUSSI Secretário-Chefe da Casa Civil
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Fazenda