Dispõe sobre a emissão da NFA (Nota Fiscal Avulsa), em substituição a NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) nas condições que estabelece.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o § 4°, do artigo 122, combinado com o artigo 578, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1° Nos casos de indisponibilidade da NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica) ou a critério da SEFAZ, poderá ser emitida a NFA (Nota Fiscal Avulsa) prevista no artigo 232, RICMS, nas repartições fiscais da SEFAZ, ou no seu sítio na Internet, via SEFAZnet, até que o sistema seja reestabelecido.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ- SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS 16 DE NOVEMBRO DE 2017.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda