Torna obrigatória a divulgação de informação sobre o índice de infecção hospitalar pelos hospitais da rede privada de saúde no Estado da Paraíba.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os hospitais da rede privada de saúde do Estado da Paraíba obrigados a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, informação atualizada sobre o índice de infecção hospitalar verificado no estabelecimento.
Parágrafo único. A informação mencionada no caput deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida e relacionada pela internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a hospitalização.
Art. 3° Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta Lei ao órgão indicado no Regulamento.
Art. 4° Aos que infringirem as disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicam-se as penalidades de:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado, ao infrator, multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFR-PB.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 22 de novembro de 2017.