NORMA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 006, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 12/12/2017
Estabelece orientação no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto ao valor mínimo para os lançamentos de ofício, levando-se em consideração os custos envolvidos para o processo.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, bem como o disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016 e o contido no protocolo n° 14.958.570-2,
RESOLVE:
Art. 1° Para fins do disposto no § 1° do art. 2° da Lei n° 18.877, de 27 de setembro de 2016, o custo mínimo para o lançamento de ofício do crédito tributário fica definido em 60 (sessenta) UPF/PR – Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.
Art. 2° Ficam os auditores fiscais da CRE – Coordenação da Receita do Estado autorizados a não efetuar o lançamento de ofício do crédito tributário, quando o seu valor atualizado, nos termos do art. 38 da Lei n° 11.580, de 14 de dezembro de 1996, não ultrapassar 60 (sessenta) UPF/PR.
§ 1° Com o objetivo de simplificação do cálculo e de maximização do tempo e dos recursos, poderão ser utilizados os valores nominais originais do imposto e da respectiva multa, sem a atualização de que trata o “caput”, desde que não ultrapasse 50 (cinquenta) UPF/PR.
§ 2° O disposto no “caput” deste artigo não se aplica:
I – às infrações de configuração instantânea, relacionadas à fiscalização de mercadorias em trânsito ou às operações de carga e descarga;
II – às infrações por descumprimento de obrigações acessórias;
III – às infrações praticadas por empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, cujo Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF deva ser emitido por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso – Sefisc, disponibilizado no Portal do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
IV – à lavratura de auto de infração revisional.
§ 3° Caso o crédito tributário não atinja o custo mínimo de lançamento de que trata o art. 1°, poderá ser objeto de lançamento de ofício futuro, considerando-se a totalidade das infrações de mesma natureza, respeitados o prazo decadencial e o valor mínimo estabelecido.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de dezembro de 2017.