NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 123, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
DOE de 30/11/2017
Altera a NPF n° 096/2013, que dispõe sobre a utilização do MDF-e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais por contribuintes paranaenses.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n° 096, de 5 de novembro de 2013:
I – O item 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“1. Ficam obrigados à emissão de MDF-e – Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, os contribuintes paranaenses:”.
II – Fica acrescentado o item 3-A:
“3-A. A obrigatoriedade da utilização do MDF-e para o contribuinte emitente de NF-e, nas operações internas, inicia-se em:
3-A.1. 1° de fevereiro de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.1;
3-A.2. 2 de abril de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, não optantes pelo Simples Nacional;
3-A.3. 1° de junho de 2018, para os contribuintes de que trata o subitem 1.2, optantes pelo Simples Nacional.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 28 de novembro, de 2017.