DOE de 23/11/2017
Altera o Decreto n° 7.756, de 13 de outubro de 2017, que “Institui Programa de Parcelamento Incentivado – PPI de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS n° 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 7.756, de 13 de outubro de 2017, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2°-A, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Os contribuintes cadastrados com CNAE principal 10.11-2/01, 10.12-1/01, 10.12.1/03 ou 10.66-0/00:
I – poderão parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da cláusula segunda do Convênio ICMS n° 24/75;
II – ficam dispensados do disposto no § 8° do art. 2°, os débitos não inscritos em dívida ativa.
…” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de novembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis e 56° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda
