DOE de 14/11/2017
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos concernentes ao credenciamento de contribuinte local envasador de águamineral natural, natural e adicionada de sais, de embalagens de 10 (dez) e 20 (vinte) litros.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento de estabelecimento envasador de água mineral natural, natural e adicionada de sais, de que trata o § 3° do art. 243-P-A da Subseção V-A da Seção IV do Capítulo IV (Dos Demais Documentos Fiscais) do Título IV (Das Obrigações Acessórias) do Regulamento do ICMS (Decreto n° 19.714/2003), com redação dada pelo Decreto n° 33.096/2017, observará requisitos e procedimentos dispostos nesta Portaria.
Parágrafo Único. Esta Portaria aplica-se unicamente ao contribuinte envasador local que promover operação com água mineral natural, natural ou água adicionada de sais em vasilhame retornável de 20 (vinte) e 10 (dez) litros.
Art. 2° O pedido de credenciamento deverá ser formalizado pelo contribuinte por meio do sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda na internet, via SEFAZ.net, anexando em PDF os seguintes documentos:
I – requerimento do pedido disponível no sítio da SEFAZ, devidamente preenchido e assinado pelo sócio ou representante legal do contribuinte, com firma reconhecida;
II – fotocópia do estatuto ou contrato social e suas alterações registradas na Junta Comercial;
III – certidões relativas à regularidade fiscal da empresa junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como junto ao Sistema de Seguridade Social.
IV – Fotocopia da ultima Relação Anual de Informações – Rais entregue ao Ministério do Trabalho ou do protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações a Previdência Social.
V – três últimos recibos da declaração de imposto de renda dos sócios, entregues a Receita Federal do Brasil.
VI – contrato de prestação de serviço do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, acompanhado da certidão de regularidade profissional dos contabilistas.
Art. 3° O pedido de credenciamento será examinado pela Área responsável pela Substituição Tributária desta Secretaria em até 30 dias, e produzirá efeitos a partir da data de homologação final pela Secretaria Adjunta da Administração Tributária.
Art. 4° As empresas envasadoras devidamente credenciadas na forma desta Portaria, poderão, excepcionalmente, recolher o imposto decorrente de suas operações até o dia 9 do mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle instituído pela Lei n° 10.356/2015.
Art. 5° Para efeito do art. 4° desta Portaria o contribuinte observará o disposto na Portaria n° 409/2017 e no § 3° do art. 243-P-A da Subseção V-A da Seção IV do Capítulo IV do Título IV do Regulamento do ICMS.
Art. 6° Não será concedido credenciamento ao contribuinte que:
I – não tenha anexado ao requerimento do pedido os documentos exigidos neste ato normativo;
II – esteja em situação de inadimplência com o pagamento do ICMS;
III – esteja omisso quanto à entrega de Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF ou da Escrituração Fiscal Digital – EFD ou proceder a entrega em desacordo com a legislação;
IV – com inscrição em dívida ativa;
V – não seja emitente regular de Nota Fiscal Eletrônica – NFe,
Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e ou NF-e em operações com não contribuintes;
VI – deixar de entregar documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VII – não possuir, neste Estado, instalações físicas com capacidade de armazenamento de mercadorias compatíveis com as suas atividades;
VIII – tenha praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária.
Parágrafo Único. A ocorrência de qualquer situação prevista nos incisos do caput deste artigo, implicará a qualquer tempo na suspensão imediata do credenciamento concedido, retornando à situação do credenciamento após a regularização do motivo que deu causa à suspensão/cancelamento.
Art. 6° Não havendo impeditivos para a concessão do Termo de Credenciamento, este será expedido com validade de 24 (vinte e quatro) meses, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do contribuinte credenciado;
II – número e data da expedição do termo;
III – período de vigência do credenciamento.
§ 1° As empresas em início de atividade terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2° Os Termos de Credenciamento poderão ser renovados por mais 18 (dezoito) meses se o contribuinte mantiver a condição de regularidade fiscal e cadastral de que trata esta Portaria.
Art. 7° Constatada a ocorrência dos impeditivos indicados nesta Portaria o credenciamento será revogado automaticamente.
§ 1° Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do descredenciamento.
§ 2° Será disponibilizado no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 8° A notificação de revogação do benefício será encaminhada para o Domicílio Tributário Eletrônico – DTe do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2017.
MAGNO VASCONCELOS PEREIRA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
