DOM de 03/10/2017
Dispõe sobre o exercício da profissão de guia de turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3° e 6° do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° O exercício da profissão de guia de turismo, em todo território nacional, é regulado pela Lei 8.623/93.
§ 1° Para definição do disposto no Art. 1° desta Lei, entende-se por guia de turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR/MT) ou em órgão delegado, que exerça as atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas e/ou grupos em visitas, traslados, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.
§ 2° Entendem-se por excursões turísticas todas aquelas organizadas por intermediações de agências devidamente credenciadas pelo CADASTUR e acompanhadas por guias de turismo cadastrados no mesmo órgão, incluindo as indicações feitas por particulares para as atividades previstas no parágrafo seguinte.
§ 3° Constituem-se como atividades típicas do guia de turismo:
I – acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupos em visitas, traslados, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializados em todo o território nacional;
II – ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observando as normas específicas do respectivo terminal;
III – ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observando as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado e validado como Guia de Turismo;
IV – portar privativamente o crachá de guia de turismo emitido pelo Ministério do Turismo.
Art. 2° No exercício da profissão, o guia de turismo obrigatoriamente deverá executar com dedicação, decoro e responsabilidade, observando e cumprindo as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelos órgãos de classe.
Art. 3° Pelo desempenho irregular das atribuições inerentes à profissão, o guia de turismo ficará sujeito às sanções ou penalidades aplicadas pelo Ministério do Turismo ou Conselho de Classe onde houver, de acordo com a gravidade da falta e seus antecedentes.
§ 1° De acordo com as normas do Ministério do Turismo, o ato que ferir o bom desempenhar da atividade profissional, será passível de:
I – advertência em primeira incidência;
II – suspensão do direito de exercer suas funções no período de sessenta dias.
III – cancelamento do cadastro.
§ 2° As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após o processo administrativo no qual se assegurará ao acusado o princípio da ampla defesa.
Art. 4° Ficam todos os hotéis, empresas de turismo, transportadoras ou locadoras que usufruam da atividade no município de Aracaju, a partir da quantidade mínima de dois passageiros, obrigados a contratar um guia de turismo devidamente cadastrado, quando desenvolver as atividades inerentes à profissão previstas no artigo 1°, parágrafo 3°, sob pena de multa.
Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo acarretará sanções da seguinte ordem:
I – advertência oficial, por escrito, quando da primeira incidência;
II – multa no valor de R$ 1.500,00 quando da segunda incidência;
III – cassação do alvará de funcionamento quando da terceira incidência.
Art. 5° Fica estabelecido que todas as viagens que tenham como ponto de partida ou chegada o município de Aracaju ou agências de viagens sediadas no município devem estar obrigatoriamente acompanhadas por um guia turístico local (chegada), nacional (saída).
Art. 6° Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 18 de setembro de 2017.
JOSENITO VITALE DE JESUS
Presidente
JOSÉ GONZADA DE SANTANA
1° Secretário
ISAC DE OLIVEIRA SILVEIRA
2° Secretário