DOM de 16/11/2017
Dispõe sobre o Plano Bianual de Financiamento à Cultura para os anos de 2018 e 2019 aprovado em Plenária do Conselho Municipal de Política Cultural realizada em 31 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CULTURA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Municipal 11.065, de 1° de agosto de 2017, e em observância às Leis Municipais 6.498, de 29 de dezembro de 1993, 10.854, de 16 de outubro de 2015 e 11.010, de 23 de dezembro de 2016, e aos Decretos Municipais 16.514, de 23 de dezembro de 2016, e 16.452, de 24 de outubro de 2016, e deliberação na 27° Reunião Extraordinária do COMUC de 31 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado o Plano Bianual de Financiamento à Cultura para os anos de 2018 e 2019, conforme anexo único desta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2017
JOÃO LUIZ DA SILVA FERREIRA
Secretário Municipal de Cultura
ANEXO ÚNICO
PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA (2018-2019)
1. APRESENTAÇÃO E CONCEITUAÇÃO:
A Política Municipal de Fomento à Cultura foi criada por meio da Lei 11.010/2016 e possui dois dispositivos principais: o Fundo Municipal de Cultura e o Incentivo fiscal, regidos pelas Leis Municipais 11.010/2016 e 6.498/93, além do Decreto 16.514/2016, sendo:
Fundo Municipal de Cultura (Fundo): mecanismo de captação e destinação de recursos para projetos e ações compatíveis com as finalidades da Política Cultural do Município, gerido pela Secretaria Municipal de Cultura;
Incentivo Fiscal (IF): mecanismo por meio do qual o Município realiza a renúncia fiscal em favor do incentivador de projetos de caráter artístico-cultural na cidade.
1.1. FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA:
O Fundo Municipal de Cultura integra o orçamento público e constitui unidade orçamentária própria. A Secretaria Municipal de Cultura coordena e gere os recursos em conjunto com a Fundação Municipal de Cultura, responsável pela operacionalização das ações e análise das prestações de contas.
1.2. INCENTIVO FISCAL:
O Incentivo Fiscal é um mecanismo de renúncia fiscal do Município, por meio do qual os incentivadores transferem recursos em favor dos projetos culturais. As transferências realizadas pelos incentivadores em favor de projetos culturais aprovados poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), observado os limites fixados pelo Executivo, na forma do § 1° do art. 1° da Lei 6.498/1993.
Os valores deduzidos pelo incentivador deverão ser repassados na proporção de 90% (noventa por cento) para o projeto incentivado e 10% (dez por cento) para o Fundo Municipal de Cultura, e os incentivadores que aderirem ao benefício fiscal previsto nesta lei receberão selo de responsabilidade cultural.
1.3. PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA:
O Plano Bianual de Financiamento à Cultura é o planejamento da política de investimento a ser realizada por meio do Fundo Municipal de Cultura e do Incentivo Fiscal para os dois anos seguintes ao da elaboração, considerando-se, neste caso, os exercícios de 2018 e 2019.
De acordo com a Política Municipal de Fomento à Cultura, as diretrizes dos desembolsos e dos investimentos deverão integrar o Plano Bianual de Financiamento à Cultura, a ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural (COMUC).
O Plano deverá ser elaborado com base em estudos e fundamentos técnicos, considerando:
I. as linguagens artísticas, os formatos de ações culturais ou as regiões geográficas da cidade a serem priorizadas;
II. a diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, das linguagens e dos estilos artísticos;
III. os estágios de maturidade da carreira artística;
IV. o Plano Municipal de Cultura.
O Plano Bianual de Financiamento à Cultura deverá ser discutido e aprovado em reunião extraordinária do COMUC.
1.4. CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS CULTURAIS (COMUC):
Criado pela Lei Municipal 9.577/2008, regulamentada pelo Decreto 16.452/2016, o Conselho Municipal de Políticas Culturais (COMUC) é um órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.
Compete ao COMUC deliberar sobre as diretrizes gerais da política cultural do Município, incentivando a participação democrática na gestão das políticas públicas da área da cultura, estimulando a organização setorial e regional, além de colaborar na elaboração das diretrizes da Política Municipal de Fomento à Cultura e aprovar o Plano Bianual de Financiamento à Cultura, dentre outras atribuições.
2. DIRETRIZES DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA:
As ações e os projetos a serem fomentados por meio Política Municipal de Fomento à Cultura devem ser de natureza artística e cultural, atendendo a pelo menos uma das seguintes linhas (redação extraída da Lei 11.010/2016):
I. Apoio às diferentes linguagens artísticas, garantindo suas condições de realização, circulação, formação e fruição nacional e internacional;
II. Apoio às diferentes etapas da carreira dos artistas, adotando ações específicas para sua valorização;
III. Apoio à preservação e ao uso sustentável do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município em suas dimensões material e imaterial;
IV. Promoção da distribuição equilibrada de recursos por toda a extensão geográfica do Município, observadas as peculiaridades regionais da cidade;
V. Desenvolvimento da economia da cultura, da geração de emprego, da ocupação e da renda;
VI. Fomento às cadeias produtivas artísticas e culturais e estímulo a formação de relações trabalhistas estáveis;
VII. Apoio aos conhecimentos e expressões tradicionais, de grupos locais e de diferentes formações étnicas e populacionais;
VIII. Valorização da relevância das atividades culturais de caráter criativo, inovador ou experimental;
IX. Apoio à formação, à capacitação e ao aperfeiçoamento de agentes culturais públicos e privados;
X. Ampliação do acesso da população do Município à fruição e à produção de bens, serviços e conteúdos culturais, valorizando iniciativas voltadas para as diferentes faixas etárias;
XI. Promoção do intercâmbio cultural com outros países por meio do apoio à difusão e da valorização das expressões culturais de Belo Horizonte;
XII. Valorização do saber de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos, pesquisadores, pensadores e estudiosos da arte e da cultura;
XIII. Fomento às ações e políticas de comunicação social voltadas à ação cultural no Município;
XIV. Concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística.
2.1. PILARES PARA O DESENVOLVIMENTO DO PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA:
I. As linguagens artísticas, os formatos de ações culturais ou as regiões geográficas da cidade a serem priorizadas:
Entende-se como reconhecimento e valorização das diversas linguagens artísticas, respeito aos diversos formatos de ações culturais a serem contemplados no âmbito do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura e estabelecimento de parâmetros para melhor distribuição regional dos recursos entre os projetos contemplados no Fundo Municipal de Cultura e no Incentivo Fiscal.
II. A diversidade de beneficiados, em razão da origem geográfica, das linguagens e dos estilos artísticos:
Compreende-se por diversidade de beneficiados, nesse caso, a busca por distribuição proporcional de recursos entre os Empreendedores de projetos culturais, tendo-se, por consideração, a origem geográfica, a linguagem artístico-cultural na qual se enquadra o projeto e os estilos artísticos oriundos das propostas apresentadas.
III. Os estágios de maturidade da carreira artística:
Considera-se como estágio de maturidade da carreira artística os diversos níveis de formação e experiência dos agentes, produtores e artistas do município, por meio de análise de currículos, grau de comprovação e experiência na área cultural – em especial, na área/categoria na qual está incluída a sua proposta -, bem como nível de reconhecimento pela sociedade do trabalho desenvolvido. Em suma, reza sobre a necessidade de definição dos diversos graus de maturidade da carreira artística dos Empreendedores e demais participantes nas propostas culturais a serem apreciadas no âmbito da Política Municipal de Fomento à Cultura.
IV. O Plano Municipal de Cultura:
Alinhamento das diretrizes do presente documento ao Plano Municipal de Cultura (PMC), instrumento de gestão e planejamento das políticas culturais para a cidade, elaborado com participação do poder público e da sociedade, instituindo-se como um poderoso instrumento de reflexão.
O PMC busca traduzir a diversidade de pensamentos e práticas culturais existentes na capital mineira, apresentando-se como um planejamento de longo prazo que ultrapassará as conjunturas e os mandatos de governos, pois tem sua vigência prevista para o período de dez anos, de 2015 a 2025. Apresenta um modelo de gestão que se sustenta no diálogo e na participação social como base para promover e rever ações que fortaleçam a diversidade cultural no nosso município, consolidando a cultura como um componente essencial ao desenvolvimento social, econômico e sustentável.
3. PLANO BIANUAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA 2018-2019:
Para o desenvolvimento deste documento, tomou-se por base os Artigos 6° e 7° da Lei 11.010/2016, que tratam do Plano Bianual de Financiamento à Cultura e seus pilares, a legislação vigente da Política Municipal de Fomento à Cultura e seus dois principais mecanismos – Fundo Municipal de Cultura e Incentivo Fiscal, os quais compõem o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura -, e o Plano Municipal de Cultura.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a Lei 11.010/2016, que versa sobre a Política Municipal de Fomento à Cultura, foi publicada em 23/12/2016, ou seja, no final de 2016. Além disso, entre 2016 e 2017 houve mudança de gestão na Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, que acabou por contemplar mudanças também no âmbito da Fundação Municipal de Cultura, uma vez que em 2017 foi criada a Secretaria Municipal de Cultura.
Nesse sentido, considerando-se a criação da Secretaria apenas em setembro de 2017 e a paralisação dos processos relacionados à Política Municipal de Fomento à Cultura por um longo período, este Plano visa não apenas orientar os investimentos em 2018 e 2019, mas também recuperar a agilidade do processo e promover o lançamento do Edital 2017-2018 da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, de modo a não prejudicar ainda mais a classe artística com a morosidade nesta liberação. Este Plano contempla propostas, linhas de ações e diretrizes a serem implantadas nos anos de 2018 e 2019.
3.1. DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS:
Apresentamos, abaixo, um breve quadro-resumo com a previsão orçamentária do Plano Plurianual de Ação Governamental (PPAG 2018-2021) com execução por meio do Fundo Municipal de Cultura, bem como a previsão orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o Incentivo Fiscal:
ITEM | 2018 | 2019 |
FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Recursos previstos no PPAG |
R$ 9.674.000,00 * |
R$ 19.190.000,00 * |
INCENTIVO FISCAL Recursos previstos na LDO |
R$ 12.050.000,00* |
Valor ainda indefinido, pois a LDO referente a 2019 será publicada apenas no 2º semestre de 2018 |
EDITAIS PREVISTOS Incentivo Fiscal + Fundo Municipal de Cultura |
a) Edital único da Lei Municipal de Incentivo à Cultura [Incentivo + Fundo] * |
a) Edital Incentivo Fiscal |
EDITAIS Diretriz Orçamentária |
a) Fundo Municipal de Cultura: |
a) Fundo Municipal de Cultura: |
3.1. PROPOSTAS PARA 2018:
I. ÁREAS ARTÍSTICO-CULTURAIS:
Áreas artísticas a serem admitidas para inscrição de propostas no âmbito do Edital único da Lei Municipal de Incentivo à Cultura [Incentivo Fiscal + Fundo Municipal de Cultura]:
– Artes Visuais
– Audiovisual
– Circo
– Dança
– Literatura
– Música
– Patrimônio material / Memória
– Patrimônio imaterial / Identidades culturais
– Teatro
II. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ENTRE AS ÁREAS ARTÍSTICO-CULTURAIS:
Considerando-se a pouca participação de algumas áreas culturais no histórico de Editais (Artes Visuais, Audiovisual, Circo, Literatura e Patrimônio), a grande concentração de recursos nas áreas de Artes Cênicas (Teatro e Dança) e Música, além da demanda apresentada por cada setor anualmente, foi procedida distribuição proporcional do montante total entre as áreas, tendo em vista, ainda, a separação de Artes Cênicas em três áreas – Circo, Dança e Teatro – e inclusão de Patrimônio Imaterial:
ÁREA | PERCENTUAL |
Artes Visuais | 11,5% |
Audiovisual | 17% |
Circo | 3,5% |
Dança | 9% |
Literatura | 10% |
Música | 25,5% |
Patrimônio material / Memória | 8% |
Patrimônio Imaterial / Identidade cultural | 3,5% |
Teatro / Ópera / Musical | 12% |
TOTAL | 100% |
Observação: caso algum setor não contemple a totalidade dos recursos disponíveis, a sobra de recurso destinada ao referido setor será distribuída igualitariamente entre os demais.
III. LINGUAGENS/MODALIDADES ARTÍSTICAS A SEREM ADMITIDAS:
III – a. Para concorrer à obtenção de recursos por meio do Fundo Municipal de Cultura, os projetos culturais deverão contemplar ao menos uma das linhas da ação abaixo:
a) a formação, a qualificação, a requalificação e o aprimoramento artístico e técnico de indivíduos, grupos e produções artístico-culturais;
b) a valorização da diversidade cultural e da produção simbólica das comunidades, considerando as especificidades da cidade e de seu povo;
c) as atividades culturais de caráter inovador, a pesquisa e a experimentação em novos suportes, plataformas, mídias e linguagens artístico-culturais;
d) o desenvolvimento artístico-cultural da cidade;
e) a valorização da cultura da infância;
f) a ocupação descentralizada dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e logradouros públicos, bem como a circulação dos bens, serviços e conteúdos culturais;
g) a difusão, a informação e a divulgação de bens, serviços e conteúdos culturais (publicações, registros etnográficos, registros de audiovisual e/ou sonoros, resultados de criações e pesquisas, acervos arquivísticos, bibliográficos, fílmicos, fotográficos, fonográficos ou museológicos adquiridos, restaurados e/ou objeto de conservação, dentre outros) e dos bens imóveis que sejam objeto de proteção, intervenção ou de preservação;
h) a manutenção de espaços culturais e a programação cultural de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, de caráter cultural e que valorizem a diversidade;
i) o acesso, a fruição e a formação de público;
j) o apoio, a promoção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e artístico, em suas instâncias materiais e imateriais, bem como sua disponibilização a toda população;
l) a difusão do conhecimento e das expressões tradicionais e populares da cidade;
m) a valorização, a circulação e a fruição de projetos culturais que promovam a acessibilidade universal;
n) as ações que promovam acessibilidade de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, incluindo os idosos;
o) a promoção e a valorização do conteúdo artístico e/ou cultural das culturas negra, indígena, cigana e LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros), ou que promovam a igualdade de gêneros.
III – b. Para concorrer na Modalidade Incentivo Fiscal (IF), os projetos culturais deverão contemplar, em sua linha de ação, um dos itens especificados para participação no Fundo Municipal de Cultura e/ou pelo menos um dos seguintes itens abaixo:
a) o incremento da cadeia produtiva da cultura, incluindo produção, profissionalização, distribuição, circulação e comercialização de bens e serviços artístico-culturais;
b) a ocupação dos espaços culturais (convencionais ou não convencionais) e dos logradouros públicos;
c) a democratização do acesso ao bem cultural;
d) a promoção da intersetorialidade.
Observação importante: os festivais, mostras e eventos congêneres deverão ser inscritos prioritariamente na Modalidade Incentivo Fiscal (IF).
IV. PRIORIZAÇÃO DE REGIÕES GEOGRÁFICAS DA CIDADE E CRITÉRIOS DE ANÁLISE:
Quanto às regiões geográficas da cidade a serem priorizadas, há de se levar em consideração a pouca participação de quatro regionais administrativas nos últimos Editais – Norte, Nordeste, Barreiro e Venda Nova -, ante à grande concentração nas regiões Centro-Sul e Leste.
Nesse sentido, foi procedida uma revisão dos critérios de análise dos projetos, evidenciandose os critérios de Acessibilidade e Democratização, a valorização de projetos que prevejam ações descentralizadas, bem como de proponentes domiciliados nas regionais com baixo índice de aprovação histórica.
O Art. 32. da Lei Municipal 11.010/2016 contém a seguinte redação: A distribuição do montante anual não deve ser menor que 3,0% (três por cento) para cada regional. Para atendimento ao referido artigo, será criado um dispositivo específico no Edital:
– A seleção dos projetos deverá observar a regionalidade com o objetivo de atender a meta anual de, no mínimo, 3% (três por cento) dos recursos por regional do município;
V. PROJETOS COM APROVAÇÃO PLURIANUAL:
Outra modificação a ser implementada em 2018, tendo em vista a necessidade de reconhecimento daquelas ações e projetos continuados no município (em atendimento à demanda das Conferências Municipais de Cultura e do Plano Municipal de Cultura), consiste no fato de que os projetos exclusivamente inscritos na modalidade Incentivo Fiscal poderão obter aprovação plurianual. Entendendo-se por aprovação plurianual, nesse caso, a obtenção dos benefícios do Incentivo por um período de até três edições, em anos sequenciais.
Para que os projetos culturais possam receber os benefícios previstos pela aprovação plurianual, serão estabelecidos diversos parâmetros, tais como:
a) apresentação de programação artísticocultural (plano de trabalho) e atividades previstas para o 1°, 2° e o 3° anos de execução;
b) comprovação de realização de cinco edições do projeto, no mínimo, e/ou ações contínuas nos últimos cinco anos;
c) serem, prioritariamente, projetos que envolvam manutenção de entidades artísticas e grupos artístico-culturais, festivais, mostras, fóruns, seminários, congressos, programas, cursos regulares, eventos e publicações (impressas ou não) de caráter contínuo, além de sítios eletrônicos e portais de internet, bem como projetos de outra natureza que comprovem a realização continuada pelo período estabelecido no item anterior;
d) não serem projetos de cunho individual ou restritos a circuitos privados de exibição, bem como projetos que tenham como objetivo exclusivo a viabilização de produtos culturais e/ou ações pontuais;
e) destinação do máximo de 15% (quinze por cento) dos recursos disponibilizados no IF, com quadro com critérios de avaliação específicos p/ pleitos plurianuais.
VI. CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL:
O Art. 35 da Lei 11.010/2016 possui a seguinte redação:
Art. 35. Os projetos a que se refere esta lei deverão apresentar proposta de contrapartida, entendida como a ação a ser desenvolvida pelo projeto que propicie o retorno sociocultural pelo apoio financeiro recebido, sendo que as diretrizes deverão ser reguladas pelo Conselho Municipal de Política Cultural por meio do Plano Bianual de Financiamento à Cultura.
§ 1° A contrapartida sociocultural deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens culturais, e seus custos não poderão estar incluídos nos valores repassados nos termos desta lei.
§ 2° A contrapartida deve, sempre que possível, ser mensurada economicamente no ato da apresentação da proposta.
§ 3° A prestação de contas da contrapartida ocorrerá por comprovação da execução do objeto.
§ 4° Nos casos em que não for comprovada a execução da contrapartida, aplicam-se as sanções previstas nesta lei.
Em respeito ao referido Artigo, estabelecer-se-á a seguinte normativa para aplicação da Contrapartida Sociocultural obrigatória:
a) os projetos culturais devem apresentar proposta de contrapartida sociocultural, entendida como o retorno social à população por meio de ação a ser desenvolvida pelo projeto em virtude do apoio financeiro recebido;
b) entende-se como contrapartida sociocultural as ações que e enquadrarem em um dos seguintes itens:
– doação dos produtos culturais a escolas públicas, estudantes e professores da rede pública de ensino, bem como a entidades de ensino de gestão cultural e artes como universidades públicas e privadas, bibliotecas, museus ou equipamentos culturais acessíveis ao público;
– doação de cota de ingressos (para além da cota obrigatória estipulada pelos Editais) ou permissão de participação gratuita a público de baixa renda;
– desenvolvimento de atividades tais como oficinas, espetáculos, palestras, encontros, seminários, exposições, etc., em locais remotos ou em áreas habitadas por populações urbanas periféricas;
– desenvolvimento de atividades tais como oficinas, espetáculos, palestras, encontros, seminários, exposições, etc., em equipamentos e centros culturais vinculados à SMC e à Fundação Municipal de Cultura;
– oferta de transporte gratuito ao público das atividades do projeto, prevendo, inclusive, acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e aos idosos;
– disponibilização, na internet, dos registros audiovisuais resultantes das atividades dos projetos;
– realização gratuita de atividades paralelas aos projetos, tais como ensaios abertos, cursos, treinamentos, palestras, exposições, mostras e oficinas, etc.;
– oferta de bolsas de estudo ou estágio a estudantes em atividades educacionais, profissionais ou de gestão cultural e artes desenvolvidas pelo projeto;
– capacitação de agentes culturais;
– ações, de maneira geral, que permitam retorno social à população pelo apoio financeiro recebido e que estejam relacionadas à descentralização cultural e/ou à universalização e democratização do acesso a bens e serviços culturais;
– outras medidas sugeridas pelos proponentes a serem apreciadas.
c) a proposta de contrapartida não compõe o escopo de análise dos projetos;
d) os custos envolvidos na contrapartida sociocultural não podem estar incluídos no orçamento dos projetos;
e) a contrapartida deverá ser mensurada economicamente no ato da apresentação do projeto;
f) poderão ser sugeridas alterações na proposta de contrapartida apresentada, tendo em vista o cumprimento das diretrizes do Plano Bianual de Financiamento à Cultura;
g) para os projetos culturais aprovados, a contrapartida será estabelecida entre o Empreendedor e a Secretaria Municipal de Cultura;
h) quando houver o reconhecimento de que o projeto possui natureza de contrapartida sociocultural em seu escopo de execução, poderá ser dispensado o cumprimento da contrapartida sociocultural obrigatória.
VII. EDITAIS:
Em 2018, serão publicados os seguintes Editais:
a) Edital único da Lei Municipal de Incentivo à Cultura* [Incentivo Fiscal + Fundo Municipal de Cultura]
b) Edital Descentra
c) Outros editais (constantes no PPAG 2018-2021)
(*): Edital de caráter transitório, devido ao processo de criação da Secretaria Municipal de Cultura. Será publicado um Edital único da Lei Municipal de Incentivo à Cultura (Fundo Municipal de Cultura + IF), reunindo todas as áreas e linguagens artísticas, a exemplo dos últimos Editais publicados pela Fundação Municipal de Cultura (considerando-se algumas inovações propostas no presente documento).
Observação: a SMC promoverá ações que visem a elaboração dos planos setoriais que, posteriormente, darão origem aos editais setoriais em 2019.
VIII. CAPACITAÇÃO E ATENDIMENTO AOS EMPREENDEDORES:
– Realização de treinamentos de elaboração e gestão de projetos culturais, visando melhor execução e utilização dos recursos públicos. Serão realizados treinamentos nas etapas de inscrições e pós-resultado de análise dos projetos;
– Definição de estratégias e dispositivos para ampliação do acesso das populações negras e indígenas aos mecanismos de financiamento;
– Criação de novos formulários para inscrição de projetos;
– Criação de novos formulários para readequação e prestação de contas;
– Desburocratização dos procedimentos relacionados à Lei de Incentivo;
– Disponibilização pública da lista de patrocinadores cadastrados no Incentivo Fiscal;
– Publicação, ao final do exercício, de todos os projetos captados, bem como lista dos incentivadores e valores aportados/captados por meio do Incentivo Fiscal.
IX. CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL (CFCM):
A partir da publicação da Lei 11.010/2016, fica instituída a Câmara de Fomento à Cultura Municipal (CFCM) em substituição à CMIC (Comissão Municipal de Incentivo à Cultura).
Uma das principais novidades é a possibilidade de gratificação, por meio de jetons, dos membros da Câmara de Fomento e, também, a melhoria na representatividade, pois teremos a participação de 24 integrantes, sendo 12 membros da sociedade civil – seis titulares e seis suplentes – e 12 representantes do poder público – seis titulares e seis suplentes.
Após a composição da Câmara de Fomento, a Secretaria Municipal de Cultura procederá com treinamentos e seminários específicos junto aos membros, de modo que os processos de análise possuam padrão e ritmo necessários para a gestão dos projetos a serem selecionados pelos Editais.
A Câmara de Fomento à Cultura deverá conter, em sua composição, um integrante da Comissão de Acessibilidade da Fundação Municipal de Cultura como um dos representantes da administração pública municipal.
3.2. PROPOSTAS PARA 2019:
I. ÁREAS ARTÍSTICO-CULTURAIS:
Para 2019, propõe-se o alinhamento das áreas artístico-culturais às áreas de representatividade do COMUC, quais sejam:
– Artes visuais, Design e Artesanato
– Cinema e Audiovisual
– Literatura, Livro e Leitura
– Música
– Teatro
– Circo
– Dança
– Culturas Populares Tradicionais
– Culturas Populares Urbanas
– Cultura Alimentar e Gastronomia
– Moda e Vestuário
– Memória, Arquivo e Museus
Tal alinhamento tem o sentido de melhor refletir as áreas de representação da sociedade civil, bem como o próprio reconhecimento da ampla cadeia produtiva da cultura em suas diversas formas de manifestação.
II. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS ENTRE AS ÁREAS ARTÍSTICO-CULTURAIS:
Considerando-se a inclusão e o reconhecimento de novas áreas artísticas, a SMC procederá, junto à Câmara de Fomento e ao COMUC, com nova distribuição de recursos entre as áreas.
III. LINGUAGENS/MODALIDADES ARTÍSTICAS A SEREM ADMITIDAS:
– Revisão das linguagens e modalidades artísticas a serem admitidas, tendo em vista a inclusão de novas áreas artístico-culturais e a própria evolução das atividades artísticas no município;
– Melhor clareza e definição sobre os projetos que poderão se candidatar ao Fundo Municipal de Cultura (Editais Setoriais) e ao Incentivo Fiscal (Edital único);
– Os festivais, mostras e eventos congêneres continuarão devendo ser inscritos na Modalidade Incentivo Fiscal, bem como todos aqueles projetos que notoriamente representarem condições comerciais de captação de recursos junto ao mercado, em critérios a serem estabelecidos.
IV. PRIORIZAÇÃO DE REGIÕES GEOGRÁFICAS DA CIDADE E CRITÉRIOS DE ANÁLISE:
– Análise da evolução quanto à distribuição de recursos geograficamente e manutenção de 3% (três por cento) mínimos obrigatórios para cada Regional;
– Nova revisão e maior clareza nos critérios de análise de projetos, ante à divisão entre o Fundo Municipal de Cultura (Editais Setoriais) e o Incentivo Fiscal (Edital único);
– Consideração dos estágios de maturidade da carreira artística dos proponentes.
V. PROJETOS COM APROVAÇÃO PLURIANUAL:
– Aperfeiçoamento da modalidade de aprovação plurianual;
– Estudo de viabilidade sobre implantação de aprovação plurianual no Fundo Municipal de Cultura (Editais Setoriais).
VI. CONTRAPARTIDA SOCIOCULTURAL:
– Aperfeiçoamento do mecanismo de controle das contrapartidas;
– Avaliação das contrapartidas obrigatórias para o Fundo Municipal de Cultura (Editais Setoriais), incluindo-se o Edital Descentra Cultura que, por sua natureza, já possui características associadas às contrapartidas socioculturais obrigatórias.
VII. EDITAIS:
a) Edital Incentivo Fiscal
b) Editais setoriais do Fundo*
c) Edital Descentra
d) Outros Editais (constantes no PPAG 2018-2021)
(*): priorização de áreas com pouca participação histórica e alinhamento aos planos setoriais
VIII. CAPACITAÇÃO E ATENDIMENTO AOS PROPONENTES/EMPREENDEDORES:
– Continuidade nos treinamentos de elaboração e gestão de projetos culturais;
– Melhoria no processo de inscrições, por meio de novo sítio eletrônico (e/ou parceria com sítios já existentes).
IX. CÂMARA DE FOMENTO À CULTURA MUNICIPAL (CFCM):
– Análise dos resultados obtidos e do rendimento da CFCM, com vistas a implantar melhorias e alinhamento de procedimentos junto aos seus integrantes.
– Implementação de câmaras complementares/auxiliares para as novas áreas artístico-culturais.
LEONARDO VALLE E COSTA BELTRÃO
Diretor de Fomento e Economia da Cultura
JOÃO LUIZ FERREIRA
Secretário Municipal de Cultura