DOE de 15/11/2017
Dispõe sobre a colocação de placas informativas nos hospitais e maternidades públicas e privadas autorizando a presença de doulas nos termos da Lei Estadual n° 10.648/2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os hospitais e maternidades, públicas ou privadas no Estado da Paraíba, deverão afixar placa autorizando a presença de doulas durante todo o período pré-natal, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente.
Art. 2° A placa de que trata o caput deste artigo deverá ser legível e colocada em locais de fácil visualização, nos pontos de entrada e saída e nas áreas comuns do local.
Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – na segunda ocorrência, na rede privada, aplicação de multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), valor repetido a cada reincidência;
III – na segunda ocorrência, na rede pública, afastamento do gestor da instituição.
Parágrafo único. Competirá ao órgão gestor da saúde a aplicação das sanções de que trata este artigo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa 14 de novembro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador