DOM de 07/11/2017
Altera a emenda, o art. 1° e inclui os §§ 1°, 2° e 3° da Lei n° 9.697, de 2014.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° A ementa da Lei n° 9.697, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE PERMISSÃO DO INGRESSO DE ALIMENTOS E BEBIDAS ADQUIRIDOS EM OUTROS ESTABELECIMENTOS PELOS CONSUMIDORES, NOS CINEMAS E TEATROS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei n° 9.697, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ao consumidor, é permitida a entrada com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos comerciais nos cinemas e teatros situados no município de Florianópolis, sendo vedado o condicionamento da entrada de pessoas com produtos adquiridos nas dependências do próprio cinema ou teatro, constituindo esta prática venda casada, proibida pelo inciso I do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 3° Ficam incluídos os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 1° da Lei n° 9.697, de 2014, com a seguinte redação:
“§ 1° Os estabelecimentos comerciais, dispostos no caput deste artigo, poderão restringir a entrada de bebidas alcoólicas, desde que a restrição se aplique a todos os produtos de gênero, independentemente do local em que foram adquiridos.
§ 2° Os cinemas e teatros deverão fixar placas ou cartazes, em local visível ao público, com os seguintes dizeres: É permitida a entrada com alimentos e bebidas adquiridos em outros estabelecimentos comerciais, conforme art. 1° da Lei n° 9.697, de 2014.
§ 3° Não se aplica o disposto no caput deste artigo e no § 2° aos cinemas e teatros que não permitam a entrada de alimentos e bebidas, independente do tipo e do local em que foram adquiridos.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 06 de novembro de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO
Prefeito Municipal
FILIPE MELLO
Secretário Municipal da Casa Civil