DOE de 01/11/2017
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para credenciamento de contribuinte atacadista de vinhos e similares especificamente dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH especificados nesta norma.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento de estabelecimento atacadista, de vinhos e similares dos códigos: NCM/SH: 2204 – vinhos e espumantes; NCM/SH: 2205 – Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas e NCM/SH: 2206 – Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel e misturas de bebidas fermentadas com bebidas alcoólicas não especificados em outras posições) observará os requisitos e procedimentos constantes da Portaria n° 358, de 4 de agosto de 2017 (D.O.E: 07/08/2017) que normatiza a tributação para o comércio atacadista prevista no RICMS/2003, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 2° Não será concedido credenciamento para o contribuinte atacadista de mercadorias dos códigos NCM/SH especificados no caput do artigo 1°, cujo faturamento seja inferior a R$ 3.621.000,00 (três milhões seiscentos e vinte e um mil reais) nos últimos 12 meses anteriores ao pedido.
§1° Empresa em início de atividade, deverá ter média mensal de faturamento correspondente a R$ 301.750,00 (trezentos e um mil setecentos e cinquenta reais), apurada após 12 (doze) meses de funcionamento.
§2° Se a aferição prevista no §1° deste artigo detectar que a média mensal de faturamento foi inferior a R$ 301.750,00 (trezentos e um mil setecentos e cinquenta reais), o credenciamento será revogado de imediato.
Art. 3° No prazo de 2 (dois) anos a contar da data do primeiro credenciamento, o estabelecimento enquadrado no caput do artigo deverá apresentar faturamento anual de no mínimo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) o que corresponde a uma média mensal de faturamento igual a R$ 333.333,00 (trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três reais);
Art. 4° Para efeito de credenciamento ou recredenciamento o estabelecimento enquadrado no disposto no caput do artigo 1° deverá comprovar através da RAIS ou do Protocolo de entrega da GFIP/SEFIP do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social a existência de, pelo menos, 6 (seis) empregados com carteira de trabalho assinada no primeiro credenciamento e 17 (dezessete) no recredenciamento, 2 (dois) anos após o primeiro credenciamento.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda