DOM de 01/11/2017
“Estabelece as bases técnicas para o desenvolvimento de Programas de Educação Ambiental – PEA, apresentados como medidas mitigadoras ou compensatórias, em cumprimento às condicionantes das licenças ambientais emitidas pela Subsecretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida nos inciso IV do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 63-A da Lei Complementar N° 177 de 09 de dezembro de 2003, que alterou a redação, acrescentou, renumerou e revogou dispositivos da Lei Complementar N° 138 de 28 de Dezembro de 2001 (Código Municipal de Meio Ambiente) e que institui que a Licença Ambiental de Instalação – LAI autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA já aprovado, devendo conter cronograma para implantação dos equipamentos, sistemas de controle ambiental, monitoramento e medidas de compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 64 da Lei Complementar N° 138 de 28 de Dezembro de 2001 (Código Municipal de Meio Ambiente) que estabelece que a Licença Ambiental de Operação – LAO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou qualquer método de verificação, em que se comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições estabelecidas nas Licenças Ambientais Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com prazo definido e determinado, sendo no mínimo de quatro anos e, no máximo dez anos, sem prejuízo, no entanto, de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, caso seja definitivamente constatada a agressão ou poluição ao meio ambiente, após notificação oficial, com prazo máximo de doze meses para reparação do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida as diretrizes e os procedimentos para orientar e regular a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental a serem apresentados pelo empreendedor no âmbito do licenciamento ambiental municipal.
§ 1° Os empreendimentos obrigados a apresentar o Estudo de Impacto Ambiental deverão compor em suas peças técnicas Programas de Educação Ambiental – PEA a serem desenvolvidos com recursos próprios e no raio de atuação de até dois (02) Km da sede da empresa ou local de desenvolvimento das atividades.
§ 2° Os programas, compostos por um ou mais projetos de educação ambiental serão executados em cumprimento às medidas mitigadoras ou compensatórias, como condicionantes das licenças concedidas ou nos processos de regularização do licenciamento ambiental municipal e deverão ter a aprovação da SEMA.
§ 3° Os programas e projetos de educação ambiental conjunto dos Programas Básicos Ambientais e deverão ser submetidos à análise e aprovação da SEMA, previamente à concessão da Licença de Instalação, ou na instauração dos processos de regularização ambiental.
§ 4° A SEMA poderá exigir alterações e/ou adequações nos programas e projetos já aprovados, durante a sua fase de execução, o que poderá ocorrer nas etapas de concessão e vigência das Licenças de Instalação e Operação, ou durante o processo de regularização ambiental.
Art. 2° O Programa de Educação Ambiental deverá estruturar-se em dois Componentes: I – Componente I: Programa de Educação Ambiental – PEA, direcionado aos grupos sociais da área de influência da atividade em processo de licenciamento; II – Componente II: Programa de Educação Ambiental dos Trabalhadores – PEAT, direcionado aos trabalhadores envolvidos no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 1° Cada um dos Componentes I e II será formado por quantos projetos de educação ambiental sejam necessários para a realização do respectivo Programa.
§ 2° A abrangência de cada Programa de Educação Ambiental e de cada projeto de educação ambiental será definida pela SEMA, considerando-se a tipologia e especificidades do empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ou regularização, seus impactos e a área de influência do empreendimento ou atividade.
§ 3° A duração e o momento de execução dos Programas de Educação Ambiental e de seus respectivos projetos serão definidos pela SEMA, e terão como referência o tempo de exposição dos grupos sociais da área de influência aos impactos previstos, devendo se considerar a tipologia, as especificidades do empreendimento ou atividade, e as fases do licenciamento adequadas à realização das ações previamente aprovadas.
§ 4° A duração do Programa ou do projeto, bem como o seu momento de execução, poderão ser alterados pela SEMA, durante o processo de licenciamento ou regularização, caso se verifique que o tempo de exposição impactos do empreendimento ou atividade está concentrado em etapa diversa àquela inicialmente avaliada.
Art. 3° O PEA deverá compreender a organização de processos de ensino-aprendizagem, objetivando a participação dos grupos sociais das áreas de influência atividades ou empreendimentos licenciamento, na definição, formulação, implementação, monitoramento e avaliação dos projetos socioambientais de mitigação e/ou compensação, exigidos como condicionantes de licença.
§ 1° O PEA deverá ser elaborado com base nos resultados de um diagnóstico socioambiental participativo, aqui considerado como parte integrante do processo educativo, cujo objetivo é projetos que considerem as especificidades locais e os impactos gerados pela atividade em licenciamento, sobre os diferentes grupos sociais presentes em suas áreas de influência.
§ 2° O diagnóstico socioambiental deverá fundamentar-se em metodologias participativas, aqui entendidas como recursos técnico-pedagógicos que objetivam a promoção do protagonismo dos diferentes grupos sociais da área de influência da atividade ou empreendimento, na construção e implementação do PEA.
§ 3° O PEA deverá ter como sujeitos prioritários da ação educativa os grupos sociais em situação de maior vulnerabilidade socioambiental impactados pela atividade em licenciamento, sem prejuízo dos demais grupos potencialmente impactados;
§ 4° O diagnóstico socioambiental participativo a que se refere o § 1° poderá, a critério da SEMA, ser exigido como parte do diagnóstico socioeconômico que compõe os estudos ambientais, em conformidade com a Resolução CONAMA no 01, de 23 de janeiro de 1986;
§ 5° O PEA deverá ser formulado e executado de modo a buscar sinergia com políticas públicas e instrumentos de gestão em implementação na área de influência do empreendimento.
Art. 4° O PEAT compreenderá processos de ensino-aprendizagem com o objetivo de desenvolver capacidades para que os trabalhadores avaliem as implicações dos danos e riscos socioambientais decorrentes do empreendimento nos meios físico-natural e social em sua área de influência.
§ 1° O PEAT contemplará os trabalhadores envolvidos direta e indiretamente na atividade objeto de licenciamento;
§ 2° No PEAT deverão ser considerados os impactos socioambientais da atividade em licenciamento, integrados com os demais programas previstos no âmbito do Programa Básico Ambiental – PBA e do Programa de Controle Ambiental – PCA que comporão a mitigação ou a compensação dos impactos gerados;
Art. 5° Caso haja a presença de Unidades de Conservação – UC nas áreas de influência do empreendimento, o PEA e o PEAT deverão articular-se com normas, atividades e planos de manejos das UC e com programas, projetos ou ações de educação ambiental que estiverem em implementação na UC.
§ 1° O PEA deverá considerar em sua estruturação as ações de educação ambiental e gestão ambiental participativa desenvolvidas nas UC e em seu entorno.
§ 2° O PEAT deverá considerar em sua estruturação os impactos socioambientais do empreendimento sobre as UC e seu entorno.
Art. 6° O PEA e o PEAT deverão prever procedimentos de avaliação permanente e continuada, com base em sistema de monitoramento com metas e indicadores de processos e resultados, sob acompanhamento e avaliação da SEMA.
Art. 7° O PEA e o PEAT deverão observar as exigências previstas no Plano Municipal de Educação Ambiental e o Documento Bases Técnicas para Elaboração dos Programas de Educação Ambiental no Licenciamento Ambiental do Município de Porto Velho (ANEXO I).
Art. 8° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR
Secretário Municipal de Integração
JOSÉ LUIZ STORER JÚNIOR
Procurador Geral do Município