DOM de 16/10/2017
Altera a Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, e a Lei n° 5.132, de 17 de dezembro de 2009.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 2° da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° (…)
(…)
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas; e
IV – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Os tributos referidos no inciso I, item 2, e nos incisos III e IV são objeto de leis especiais. (NR)”
Art. 2° Os arts. 4°, § 1°; 5° e 6° da Lei n° 5.132, de 17 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° (…)
§ 1° O recolhimento da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP fora do prazo não acarretará ao contribuinte a incidência de quaisquer acréscimos legais desde que efetuado antes do encaminhamento, à Secretaria Municipal de Fazenda, da relação de inadimplentes de que trata o § 1° do art. 5°.
(…) (NR)
Art. 5° Fica instituída a responsabilidade tributária da Empresa Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica pela cobrança e recolhimento da COSIP.
§ 1° A Concessionária ficará responsável pelo encaminhamento periódico do cadastro de unidades consumidoras e da relação anual dos contribuintes inadimplentes à Secretaria Municipal de Fazenda, bem como pela prestação de todas as informações por esta solicitadas.
§ 2° Subsistindo a falta de pagamento da fatura mensal de energia elétrica após a repetição da cobrança de que trata o § 2° do art. 4°, o dever de adimplemento da COSIP recairá exclusivamente sobre o titular da unidade consumidora, de acordo com o cadastro da Concessionária Distribuidora de Energia Elétrica.
§ 3° Havendo pagamento, a qualquer tempo, da fatura mensal de energia elétrica, a Concessionária deverá promover o recolhimento da COSIP.
§ 4° Na hipótese de adimplemento parcial da fatura de energia elétrica, a imputação do respectivo pagamento deve-se dar primeiro no débito da COSIP.
§ 5° A responsabilidade prevista neste artigo também se aplica quando a Concessionária deixar de cobrar na fatura de energia elétrica, fora dos casos previstos na legislação, a COSIP.
§ 6° O prazo de recolhimento da COSIP será fixado em ato do Poder Executivo. (NR)
Art. 6° Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda proceder ao lançamento da COSIP nos casos de inadimplência do sujeito passivo.
§ 1° Aos créditos constituídos nos termos deste artigo, aplicar-se-ão:
I – a atualização monetária e os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária do Município;
II – as normas processuais vigentes para a exigibilidade dos demais créditos da Fazenda Municipal, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2° Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, também será aplicável à Concessionária de Distribuição de Energia Elétrica multa de ofício sobre o valor da COSIP não paga, nos seguintes percentuais:
a) cinquenta por cento, quando a Contribuição deixar de ser cobrada na fatura, fora dos casos previstos na legislação;
b) duzentos e cinquenta por cento, na falta ou insuficiência de repasse da Contribuição ao Município, quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. (NR)”
Art. 3° Fica incluído na Lei n° 5.132, de 17 de dezembro de 2009, o art. 6°-A com a seguinte redação:
“Art. 6°-A Mediante intimação escrita, todas as pessoas que dispuserem de informações que interessem ao cumprimento da obrigação tributária de que trata esta Lei deverão prestar declaração à Secretaria Municipal de Fazenda.”
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o item 3 do inciso I do art. 2° da Lei n° 691, de 1984.
MARCELO CRIVELLA