DOE de 20/10/2017
Rejeita os Convênios ICMS que indica, celebrados na 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 29 de setembro de 2017, com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a realização da 166ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em Brasília/DF, no dia 29 de setembro de 2017, que introduziu alterações na legislação tributária relativa ao ICMS;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 do Regimento do CONFAZ, que exige por parte do Poder Executivo estadual a publicação de Decreto para ratificar ou rejeitar os convênios celebrados,
DECRETA:
Art. 1° Ficam rejeitados os Convênios ICMS n°s 126/17, 128/17 e 136/17.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2017.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO
Secretário da Fazenda
.
CONVÊNIO ICMS N° 126, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 05.10.2017)
Estabelece condições gerais para concessão de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão, anistia e transação.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como os arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira A concessão unilateral pelos Estados ou Distrito Federal de moratória, parcelamento, ampliação de prazo de pagamento, remissão ou anistia, bem como a celebração de transação, relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS -, observará as condições gerais estabelecidas neste convênio.
Parágrafo único. A concessão de quaisquer destes benefícios em condições mais favoráveis dependerá de autorização em convênio para este fim especificamente celebrado.
Cláusula segunda O disposto neste convênio aplica-se aos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podendo ser incluídos os valores espontaneamente declarados ou informados pelo sujeito passivo à administração tributária.
Cláusula terceira A adesão do sujeito passivo à fruição dos benefícios:
I – implica o reconhecimento dos débitos tributários neles incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II – não confere qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quarta A concessão de quaisquer dos benefícios previstos neste convênio limita-se aos créditos tributários correspondentes a fatos geradores ocorridos até o décimo segundo mês anterior ao da instituição do benefício.
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula não se aplica à cláusula quinta.
Cláusula quinta Quanto à moratória e ao parcelamento, é facultado:
I – reabrir o prazo de pagamento do imposto vencido, sem quaisquer acréscimos, aos sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
II – conceder parcelamento de créditos tributários decorrentes de procedimentos administrativos, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa ou judicial, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidos de multa, juros e correção monetária sobre as prestações vincendas.
Cláusula sexta Quanto à ampliação de prazo de pagamento do imposto, fica permitido dilatar:
I – para os industriais, até o décimo dia do segundo mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador;
II – para os demais sujeitos passivos, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador.
Cláusula sétima Quanto à anistia ou à remissão, poderão ser objeto de exclusão ou extinção:
I – os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente;
II – os créditos tributários consolidados por sujeito passivo que não sejam superiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III – as parcelas de juros e multas sobre os créditos tributários de responsabilidade de sujeitos passivos, cuja exigibilidade somente tenha sido definida a favor do Estado ou do Distrito Federal depois de decisões judiciais contraditórias, facultando-se quanto ao saldo devedor remanescente o parcelamento previsto no inciso II da cláusula quinta.
Cláusula oitava Na concessão de parcelamento de crédito tributário objeto de anistia ou remissão, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) parcelas, podendo:
I – quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 30% (trinta por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 25% (vinte e cinco por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 20% (vinte por cento) dos juros;
II – quando o Estado ou o Distrito Federal utilizar índice de atualização monetária e juros diversos do previsto no inciso I desta cláusula, ter como desconto máximo de multa e juros os seguintes percentuais:
a) em parcela única, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros;
b) em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e até 70% (setenta por cento) dos juros;
c) em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e até 60% (sessenta por cento) dos juros.
Parágrafo único. O crédito tributário será consolidado na forma prevista nesta cláusula, incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação.
Cláusula nona A legislação estadual ou distrital fixará o prazo máximo para adesão do sujeito passivo ao parcelamento de que trata a cláusula oitava, que não poderá exceder a 3 meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período.
Cláusula décima Deverá ser observado intervalo mínimo de 04 (quatro) anos para a concessão de novo parcelamento nos termos da cláusula oitava.
Cláusula décima primeira Quanto à transação, fica permitida sua celebração somente em casos excepcionais, de que não resulte dispensa do imposto devido.
Cláusula décima segunda O crédito tributário será atualizado monetariamente e consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, não constituindo a atualização monetária parcela autônoma ou acessória.
Cláusula décima terceira No caso de recuperação judicial ou de decretação de falência de sujeito passivo da obrigação tributária, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir multas relacionadas com fatos geradores ocorridos até a data da decisão judicial.
Cláusula décima quarta Ficam revogados os Convênios ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e 38/88, de 11 de outubro de 1988.
Cláusula décima quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS N° 128, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 05.10.2017)
Altera o Convênio ICMS 103/11, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS.
O CONSELHO NACIONAL POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O caput da cláusula primeira Convênio ICMS 103/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRÁS:
Item | Fármacos NCM | Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
I | Albumina Humana | 3504.00.90 | Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml | 3002.12.36 |
II | Concentrado de Fator IX | 3504.00.90 | Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
III | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI | 3002.12.39 |
IV | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
V | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
VI | Concentrado de Fator de Von Willebrand | 3504.00.90 | Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
VII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI | 3002.12.39 |
VIII | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI | 3002.12.39 |
IX | Concentrado de Fator VIII | 3504.00.90 | Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1.000 UI | 3002.12.39 |
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.
CONVÊNIO ICMS N° 136, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(DOU de 05.10.2017)
Autoriza a redução de multas e demais acréscimos legais do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a reduzir multas e demais acréscimos legais, relativos ao não pagamento do ICMS incidente sobre valores cobrados a título de assinatura mensal pelas prestadoras de serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou não ao usuário, decorrente de prestações de serviços de comunicação cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
- 1° Os débitos serão consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
- 2° O disposto no caput desta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.
- 3° O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.
Cláusula segunda Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos:
I – em parcela única, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e de até 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos legais;
II – em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e até 50% (cinquenta por cento) dos demais acréscimos legais.
- 1° Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.
- 2° No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.
Cláusula terceira A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
- 1° O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
- 2° A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição.
Cláusula quarta Implica a revogação do parcelamento:
I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II – estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I – o valor mínimo de cada parcela;
II – a redução do valor dos honorários advocatícios;
III – outras condições não previstas nesta cláusula para concessão dos benefícios tratados neste Convênio.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida.
Cláusula sétima A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício – Eduardo Refinetti Guardia; Acre – Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal – Wilson José de Paula, Espírito Santo – Bruno Funchal, Goiás – João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul – Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais – João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará – Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba – Marconi Marques Frazão, Paraná – Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco – Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí – Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte – André Horta Melo, Rio Grande do Sul – Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia – Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima – Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina – Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo – Helcio Tokeshi, Sergipe – Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins – Paulo Antenor de Oliveira.