DOE de 23/10/2017
Dispõe sobre procedimentos relativos às operações com gado e aves e produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, relativamente ao ICMS, nos termos dos arts. 547 a 549-C do Regulamento do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 547 a 549-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com as alterações promovidas pelo Decreto n° 50.785, de 27 de outubro de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Do Diferimento do ICMS de Gado e Aves
Art. 1° Na circulação no território alagoano com gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suíno e aves, é diferido o lançamento do ICMS incidente na operação (RICMS, art. 547).
§1° O diferimento não se aplica (RICMS, art. 547, § 1°):
I – na circulação de gado ou aves sem a emissão de NF-e ou NFA-e e da correspondente Guia de Trânsito Animal (GTA); ou
II – se o remetente ou o destinatário estiver sem inscrição estadual ou com a inscrição estadual na situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, ressalvado o disposto no § 2°.
§2° O produtor rural pessoa natural, sem inscrição estadual, poderá fruir do diferimento previsto no caput deste artigo.
Do Lançamento do Imposto Diferido de Gado e Aves
Art. 2° Encerra-se a fase do diferimento, devendo ser lançado o imposto, no momento em que ocorrer a saída (RICMS, art. 547):
I – de gado e aves para outra unidade da Federação;
II – dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, identificados na tabela do art. 7° (RICMS, art. 549).
Parágrafo único. Na hipótese da isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991, fica dispensado o lançamento do imposto diferido.
Da Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS de Gado e Aves
Art. 3° A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto de que trata o art. 2° é daquele que realizar a operação de saída de gado, aves ou dos produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves (RICMS, art. 548-A).
Do Cálculo do ICMS de Gado e Aves
Art. 4° A base de cálculo do imposto relativo à saída de gado e aves, quando não aplicável o diferimento ou encerrada a sua fase de diferimento, é o valor da operação, observados os valores mínimos estabelecidos na Instrução Normativa SEF n° 34, de 28 de dezembro de 2006 (RICMS, arts. 548, §§ 1° e 2°; e 549-A, §§ 1° e 2°).
Parágrafo único. Na saída interestadual de gado e aves, considera-se o imposto diferido das operações anteriores incorporado no débito da respectiva saída.
Art. 5° O imposto a recolher é o valor resultante da aplicação da alíquota relativa à operação sobre a base de cálculo de que trata o art. 4°, vedada a dedução de crédito, salvo, mediante regime especial, o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição interestadual, inclusive o ICMS antecipado efetivamente pago (RICMS, art. 548).
Do Prazo de Pagamento do ICMS de Gado e Aves
Art. 6° O ICMS relativo à saída interestadual de gado e aves deve ser recolhido antes da saída do estabelecimento, caso em que o documento de arrecadação deve ser anexado à nota fiscal e acompanhar a mercadoria (RICMS, art. 548-A).
Parágrafo único. O documento de arrecadação relativo ao imposto de que trata o caput deste artigo deve conter, além dos demais requisitos regulamentares:
I – a espécie do gado ou aves e a quantidade;
II – o número, a série e a data da emissão do correspondente documento fiscal.
Da Antecipação com Encerramento de Fase ou Substituição Tributária nas Operações com Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves
Art. 7° Nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, identificados na tabela abaixo, o imposto será lançado uma única vez, encerrando a tributação relativa às operações internas subsequentes, por ocasião (RICMS, art. 549).
I – de sua saída do estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate;
II – de sua entrada neste Estado, quando procedentes de outras unidades da Federação;
III – do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior;
IV – de sua saída de estabelecimento atacadista credenciado nos termos do art. 12 do Decreto n° 20.747, de 2012, nos termos que dispuser legislação específica.
§1° Nas operações com as mercadorias de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser observada a isenção prevista no item 86 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§2° Nas saídas interestaduais dos produtos de que trata o caput deste artigo, cujo imposto tenha sido pago em etapa anterior, a nota fiscal deverá constar o destaque do imposto e lançamento a débito no livro Registro de Saídas e a crédito, do mesmo valor, no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS.
Do Cálculo do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves
Art. 8° A base de cálculo do imposto nas operações com produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, de que trata o art. 7°, é (RICMS, art. 549-A).
I – na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: o valor da operação;
II – na entrada interestadual: o valor do montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA-ST original” é 30% (trinta por cento);
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; e
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada neste Estado nas operações com as mercadorias identificadas na tabela do art. 7° (RICMS, 549);
III – na aquisição no exterior: o valor do montante formado pela base de cálculo do ICMS relativo à importação, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. A base de cálculo prevista neste artigo não poderá ser inferior ao valor previsto na Instrução Normativa SEF n° 34, de 2006.
Art. 9° O imposto corresponde ao valor resultante da incidência da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 8°, deduzido o crédito da operação de entrada (RICMS, art. 549-A).
Parágrafo único. Na hipótese de aplicação da base de cálculo prevista no inciso I do art. 8°, a utilização de qualquer crédito fiscal dependerá de regime especial.
Do Prazo de Pagamento do ICMS dos Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado e Aves
Art. 10. O imposto deve ser recolhido (RICMS, art. 549-B):
I – na saída de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate: por ocasião da saída;
II – na aquisição em outro Estado: no momento da entrada dos respectivos produtos no território do Estado, salvo se autorizado o pagamento em prazo diverso previsto em ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
III – na aquisição no exterior: no momento do desembaraço aduaneiro.
Disposições Gerais
Art. 11. Na saída de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de gado e aves, conforme tabela do 7°, nos casos em que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do imposto nos termos desta Instrução Normativa, deverá ser observado o seguinte (RICMS, arts. 549 e 549-C):
I – a sua circulação do estabelecimento abatedor até o destinatário deve ser acompanhada de nota fiscal e do respectivo documento de arrecadação, devendo aquela conter, além dos requisitos regulamentares:
a) o valor da operação e o destaque do ICMS;
b) a expressão, mesmo que por meio de carimbo: “Imposto debitado – Pagamento único, 549 do RICMS”, na hipótese da alínea “a” deste inciso;
II – os estabelecimentos atacadistas e varejistas, ao revenderem os produtos de que trata este artigo, cujo imposto tenha sido pago antecipadamente, deverão emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, com a observação “Imposto pago antecipadamente – art. 549 do RICMS”, sendo que, no caso de usuário emissor de Equipamento de Cupom Fiscal (ECF), o registro deverá ser feito na situação tributária “substituição tributária”;
III – nas saídas com destino a estabelecimento industrial ou estabelecimento fornecedor de refeições por estabelecimento que recebeu o produto com o pagamento antecipado ou efetuou tal pagamento pela entrada, a nota fiscal deve conter, no campo “Dados Adicionais”, o destaque do ICMS pago, para fins de crédito do adquirente, se for o caso.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Instruções Normativas SEF n°s:
I – 31, de 6 de outubro de 2008; e
II – 3, de 4 de fevereiro de 2010.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de outubro de 2017.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda