DOE de 20/10/2017
Suspende a abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto nº 23.210/2002, relativamente às operações com açúcar.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3°, inciso VIII, alíneas “a” e “d” da Lei n° 8.186, de 16 de março de 2007, e no inciso XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria n° 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto nos §§ 2° ao 4° do art. 2° do Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, com redação dada pelo Decreto n° 37.731, de 18 de outubro de 2017,
Considerando a necessidade de conceder às empresas industriais estabelecidas no território paraibano o mesmo tratamento fiscal concedido às empresas situadas nos estados circunvizinhos;
Considerando a necessidade de manter crescente o número de empregos no Estado da Paraíba, nas atividades voltadas para a produção do açúcar,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender, no período de 1° de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018, da abrangência dos Regimes Especiais de Tributação concedidos com fulcro no Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, as operações com o produto açúcar.
Art. 2° Para efeito do disposto no art. 1°, as operações com o produto açúcar, não poderão usufruir de quaisquer benefícios fiscais concedidos em Termo de Acordo.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
João Pessoa, 19 de outubro de 2017
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita