Acrescenta dispositivo na Instrução Normativa n° 06, de 04 de outubro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe conferem o art. 71, inciso IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como o inciso XIII do art. 32 da Lei Complementar n° 566, de 20 de maio de 2015; e
CONSIDERANDO que o Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória para requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural;
CONSIDERANDO que o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural foi prorrogado até 31 de dezembro de 2017 pela lei federal n° 13.295, de 14 de junho de 2016, que inseriu o art. 78-A e alterou o parágrafo 3° do artigo 29 da lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o procedimento administrativo destinado ao requerimento, concessão e disponibilidade, via web, da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural, com as regras modificadas após sua instituição,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa n° 06, de 04 de outubro de 2017 passa a vigorar acrescida do § 5° ao seu art. 3°:
Art. 3° (…)
§ 5° O requerimento da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural deverá ser realizado no mesmo prazo concedido pelo artigo 4° da lei federal n° 13.295 de 14 de junho de 2016.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, publicada, cumpra-se.
Cuiabá-MT, 10 de outubro de 2017.
CARLOS HENRIQUE BAQUETA FÁVARO
Secretário de Estado de Meio Ambiente
SEMA/MT
