DOM de 26/09/2017
Orienta quanto à inserção no sistema, inscrição em dívida ativa e cobrança dos débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA MUNICIPAL, no uso de suas atribuições regulamentares,
CONSIDERANDO a impossibilidade de inserção automática no sistema dos débitos de ISSQN apurados no Regime do Simples Nacional que sejam transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança,em função da liminar expedida na ação civil pública n° 001/1.13.0128021-7,
CONSIDERANDO que a efetiva arrecadação dos tributos municipais constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal, conforme art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000),
CONSIDERANDO o princípio da eficiência a ser observado pela administração pública (art. 37 da Constituição Federal),
DETERMINA:
Art. 1° A inserção no sistema, a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos débitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e transferidos ao Município para inscrição em dívida ativa e cobrança terá como prioridade os débitos de maior valor.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
TEDDY BIASSUSI,
Superintendente da Receita Municipal.
