Alterado Dispositivos da Lei n° 691, de 24 de Dezembro de 1984, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os dispositivos abaixo, da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. Estão isentos do imposto:
…
V – os serviços de veiculação de publicidade prestados por jornais, táxis autônomos e táxis de cooperativas;
…
XIV – os serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
..
XX – as fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro, quanto às suas atividades específicas.”
“Art. 21. …
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá fixar por estimativa o valor das deduções a que se refere este artigo.”
“Art. 24. …
Parágrafo único. Nos serviços de distribuição de filmes cinematográficos a base de cálculo será a comissão auferida pelo distribuidor, representada pela diferença entre o valor cobrado do exibidor e a importância efetivamente repassada ao titular do filme, vedada qualquer outra dedução.”
“Art. 28. O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, no documento fiscal, sem integrar a base de cálculo.
§ 1° O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:
1 – nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais;
2 – nas atividades tributadas por estimativa;
3 – nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;
4 – quando forem permitidas deduções.
§ 2° É obrigatório o destaque da alíquota do imposto nos bilhetes de ingresso para jogos, diversões e outros espetáculos tributados.”
“Art. 31. No caso de contribuinte definido na letra “b” do item 2 do § 1° do art. 13 desta lei, o imposto será de:
I – 1 (uma) UNIF por mês, pelo titular de inscrição;
II – mais 1 (uma) UNIF por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
III – mais 0,4 (quatro décimos) da UNIF por mês, para cada empregado não habilitado.”
“Art. 33. O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:
“Art. 44. …
§ 4° Nos serviços prestados pelos contribuintes incluídos no inciso XXIV da tabela do art. 33 em decorrência de convênios celebrados com o INAMPS, o IASERJ e outras entidades estatais, em que o pagamento do serviço dependa de aprovação, o mês de competência será o da aprovação do faturamento.”
“Art. 61. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I – os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística e ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, com observância da legislação específica, respeitadas as características do prédio;
…
XI – vetado;
…
XVI – os imóveis utilizados em suas atividades específicas pelas fundações instituídas ou mantidas pelo Município do Rio de Janeiro.”
“Art. 137. A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
…
§ 2° A taxa prevista na alínea “a” do item 6 do inciso II deste artigo será majorada em 50% (cinqüenta por cento) no caso de áreas ocupadas em logradouros junto à orla marítima da Região C e na Área Central 2 (AC-2), esta definida em regulamento próprio.”
“Art. 141. O descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
…
II – multa de:
…
4. 3 (três) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização – por mesa com até quatro cadeiras;
5. 1,5 (uma e meia) UNIF por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada – por mesa com até quatro cadeiras.
…”
Art. 2° As alterações introduzidas nos arts. 12, 33, incisos IV, XVI e XXIV da tabela, 44, 61 e 137 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, pelo art. 1° da presente lei, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1985, ficando remitidos, na parte em que excederem os valores devidos segundo as alterações, os créditos tributários lançados.
Parágrafo único. Se o contribuinte tiver pago importância superior à que se tornou devida segundo esta lei, a diferença será restituída com a correção monetária, nos termos da legislação específica, a requerimento do interessado.
Art. 3° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.
MARCELLO ALENCAR
